O prefeito de
Cabo Frio, Dr. Adriano Moreno determina, a partir desta quarta-feira (22), o
uso de máscaras de proteção facial como complemento ao enfrentamento e combate
da disseminação do coronavírus. A norma é regulamentada pelo decreto 6.236. A
decisão foi tomada a partir de uma reunião virtual do Gabinete de Gestão de
Crise.
O uso é
obrigatório em transportes coletivo e individual, incluindo táxis, aplicativo.
O motorista não poderá permitir a entrada de pessoas sem máscaras. O decreto
também determina a utilização durante a circulação em espaços ou
estabelecimentos públicos e privados que estejam autorizados a funcionar. Todos
os funcionários de estabelecimentos comerciais com atendimento ao público ou em
ambientes compartilhados também devem obrigatoriamente usar a proteção facial.
Os
estabelecimentos comerciais, os serviços de saúde e os meios de hospedagem
autorizados a funcionar, conforme disposições constantes no Decreto nº 6.234,
de 17 de abril de 2020, deverão impedir a entrada e a permanência de pessoas
que não estiverem utilizando máscaras de proteção facial; além de afixar
cartazes informativos sobre a obrigatoriedade e a forma de uso correto de máscaras
de proteção facial; disponibilizar máscaras de proteção facial a todos os
funcionários.
Aos
estabelecimentos comerciais, industriais e de serviços e à população em geral
recomenda-se o uso de máscaras artesanais ou descartáveis, devendo as máscaras
cirúrgicas e N95/PFF2 serem utilizadas, prioritariamente, pelos profissionais
de saúde.
A utilização de máscaras de proteção facial não dispensa a necessidade de se manter o distanciamento social, evitar aglomerações, observar a etiqueta respiratória, fazer uso antissépticos à base de álcool 70% e proceder a lavagem das mãos para evitar a disseminação do coronavírus.
A utilização de máscaras de proteção facial não dispensa a necessidade de se manter o distanciamento social, evitar aglomerações, observar a etiqueta respiratória, fazer uso antissépticos à base de álcool 70% e proceder a lavagem das mãos para evitar a disseminação do coronavírus.
Entende-se como
máscaras de proteção facial aquelas capazes de formar uma barreira mecânica que
impeça a disseminação no ambiente de gotículas expelidas pelo nariz ou pela
boca.
No caso das
caseiras, estas devem ser de uso individual, não podendo ser compartilhada com
ninguém, mesmo sendo pessoa da família. É necessário manter o elástico ou tiras
para amarrar acima das orelhas e abaixo da nuca, de forma que a máscara proteja
a boca e o nariz; e enquanto estiver utilizando a máscara, evitar tocá-la e
ficar ajustando a todo tempo. A proteção só pode ser retirada ao chegar em
casa, após higienizar as mãos com água e sabão. Para a limpeza é necessário
fazer a imersão recipiente com água potável e água sanitária (2,0 a 2,5%) por
30 minutos, com diluição de uma parte de água sanitária para 50 partes de água.
Em seguida, deve se realizar o enxague em água corrente e lavar com água e
sabão. Após a secagem, utilizar ferro de passar roupa e acondicioná-la em saco
plástico. A máscara caseira deve estar seca para sua reutilização.
A
obrigatoriedade do uso das máscaras de proteção facial leva em conta o estado
de pandemia declarado pela Organização Mundial de Saúde (OMS) pelo coronavírus;
o Estado de Calamidade Pública em âmbito municipal e todas as medidas do
decreto 6.234, de 17 de abril de 2020.
De acordo com o
Ministério da Saúde, as pesquisas têm apontado que a utilização de máscaras
impede a disseminação de gotículas expelidas do nariz ou da boca do usuário no
ambiente, garantindo uma barreira física que vem auxiliando na mudança de
comportamento da população e diminuição de casos de coronavírus.
O decreto entra
em vigor na data de publicação e tem vigência enquanto perdurar o Estado de
Calamidade Pública declarado Decreto nº 6.228, de 6 de abril de 2020.
Fiscalização
Quem descumprir
as medidas do decreto está sujeito à aplicação das sanções administrativas
previstas no art. 34 da Lei Complementar nº 28, de 20 de janeiro de 2017
(Código Sanitário Municipal), sem prejuízo de eventual responsabilização penal,
pela caracterização do crime contra a saúde pública, tipificado no art. 268 do
Código Penal.
A Administração
Municipal poderá cassar o alvará de localização e funcionamento dos
estabelecimentos comerciais, de serviços de saúde e dos meios de hospedagem que
forem reincidentes no descumprimento do disposto neste Decreto.
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