© Fernando Frazão/Agência Brasil Os preparativos para o réveillon na praia de Copacabana, na zona sul do Rio |
RIO – A Justiça
Federal no Rio de Janeiro suspendeu
o decreto municipal que permitia a ampliação provisória dos quiosques sobre a
faixa de areia de praias cariocas durante a festa de réveillon deste ano. O ato
administrativo foi assinado pelo prefeito Marcelo Crivella no dia 19 de dezembro e abrange as praias de
Copacabana, Ipanema, Leblon, São Conrado (todas na zona sul) e Barra da Tijuca
(zona oeste).
A proibição do
avanço dos quiosques sobre a orla foi determinada em liminar proferida no dia
30, durante o plantão do recesso judicial, pelo vice-presidente do Tribunal
Regional Federal da 2ª Região (TRF-2), desembargador federal Messod Azulay. Se
a decisão for descumprida, a prefeitura terá de pagar multa de R$ 5 milhões.
O pedido de
liminar foi feito em ação popular ajuizada pelo advogado José Antônio Seixas da
Silva, de Magé, município da região metropolitana do Rio. Como a primeira
instância negou a liminar, o autor recorreu ao TRF-2. O mérito da ação ainda
será julgado pelo juízo de primeiro grau.
O decreto
autorizou a utilização da “faixa de areia da praia para a instalação de grades
de isolamento e estruturas removíveis de pequeno porte”. Ainda de acordo com a
medida administrativa, a delimitação do perímetro e a emissão de autorização
para a realização de eventos ficariam a cargo da Secretaria Municipal de
Envelhecimento Saudável, Qualidade de Vida e Eventos. Já à Secretaria Municipal
de Fazenda caberia a fixação do valor e a cobrança da Taxa de Utilização de
Área Pública.
Os quiosques já
instalados na orla se beneficiam dessa autorização para ampliar o espaço do
estabelecimento (delimitado por grades móveis) e promover festas particulares
na areia, cobrando ingressos que neste ano chegam a R$ 950 por pessoa.
O autor da ação
popular argumentou que o ato municipal foi expedido sem autorização prévia dos
órgãos municipais, estaduais e federais de cultura, patrimônio e meio ambiente.
Em sua decisão, Messod Azulay ponderou que, em obediência ao artigo 225 da
Constituição Federal, intervenções desse tipo devem ser precedidas de estudos
de impacto ambiental, o que não ocorreu.
O magistrado
destacou que o risco, no caso, não é somente para o meio ambiente,
estendendo-se à “face humana, sociocultural e relativa ao patrimônio imaterial
consentâneo ao meio ambiente”. O vice-presidente também considerou que um
decreto não possui “força normativa para autorizar a privatização do espaço
público, mormente no caso em questão, cuja titularidade sequer se atribui à
Prefeitura, mas à União”.
Azulay concluiu
lembrando que o Rio de Janeiro e a orla marítima de Copacabana foram declarados
Patrimônio Cultural da Humanidade pela Organização das Nações Unidas para a
Educação, a Ciência e a Cultura (Unesco), em 2012. Para ele, esse fato aumenta
“a gravidade da privatização do espaço cultural que se revela na festa de
virada do ano na praia de Copacabana”.
Procurada pela
reportagem, a Prefeitura do Rio informou que a Procuradoria Geral do Município
vai recorrer ao Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Fábio
Grellet
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