Ex-presidente
Lula, que está preso desde abril de 2018
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A juíza da 12ª
Vara Federal de Execuções Penais do Paraná, Carolina Lebbos, afirmou que o
ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva pode progredir ao regime semiaberto
para o cumprimento do restante da pena de 8 anos e 10 meses no caso tríplex,
mas decidiu aguardar uma decisão do Supremo Tribunal Federal sobre o caso.
A força-tarefa
da Operação Lava Jato havia pedido que o petista fosse para o semiaberto. A
defesa, no entanto, insiste para que o requerimento seja indeferido.
A magistrada
lembra que, na decisão em que foi barrada a transferência de Lula para o presídio
de Tremembé, os ministros do Supremo Tribunal Federal resolveram ‘assegurar’ a
Lula, ‘até ulterior deliberação, o direito de permanecer custodiado na sala
reservada, instalada na referida Superintendência da Polícia Federal no Paraná,
na qual atualmente se encontra’.
Para a
magistrada, estão ‘preenchidos os requisitos legais, cabível a progressão ao
regime semiaberto de cumprimento da pena privativa de liberdade’. No entanto,
segundo ela, é ‘inviável a adoção, por ora, por este Juízo, das diligências
aludidas acima, sob pena de afronta à determinação da Corte Superior’.
“Desse modo, em respeito à decisão proferida
pelo Supremo Tribunal Federal, determino a expedição de Ofício ao E. Ministro
Edson Fachin, Relator da PET n. 8.312, comunicando o reconhecimento do
preenchimento dos requisitos para a progressão de regime, mantendo por ora o
apenado no estabelecimento em que está cumprindo pena, até ulterior deliberação
da Corte Superior. Anexe-se cópia desta decisão”, anota.
A juíza rebate
o pedido da defesa do ex-presidente para que ele não vá ao semiaberto. Ela
ressalta que ‘a progressão de regime não é uma faculdade do condenado, mas uma
imposição legal, própria do sistema progressivo de penas adotado na legislação
nacional’. “Não se cuida aqui de 'transigir' ou de 'barganhar' com o estado”.
“No caso,
sequer houve o apontamento de razões fáticas ou juridicamente relevantes a
sustentar a simples recusa à progressão de regime. Os motivos invocados
constituem, no estágio atual da ação penal que ensejou a execução penal, mero
inconformismo com o reconhecimento da prática do ato ilícito penal e com a pena
aplicada”, anotou.
Segundo a
magistrada, ‘uma vez deferida a progressão ao regime prisional semiaberto
deve-se verificar junto aos órgãos competentes a existência de vaga em estabelecimento
adequado a tal regime’.
Agência Estado
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