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Ricardo
Bufolin/CBG
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STJD da
modalidade definiu sentença por unanimidade neste domingo, em Aracaju
Acusado de uma série de abusos sexuais contra
crianças e adolescentes entre 1999 e 2016, o ex-treinador da seleção brasileira
masculina de ginástica artística Fernando de Carvalho Lopes foi banido do
esporte em julgamento do Pleno do STJD da ginástica, realizado na tarde deste
domingo na sede da OAB (Ordem dos Advogados do Brasil) em Aracaju. A punição
tem efeito imediato.
O tribunal o
considerou culpado com base nos artigos 243 (“constranger alguém, mediante
violência, grave ameaça ou por qualquer outro meio”) e 258 (“Assumir qualquer
conduta contrária à disciplina ou à ética desportiva não tipificada pelas
demais regras deste Código”) do Código Brasileiro de Justiça Desportiva. A base
para a deliberação foi o Código de Conduta e Estatutos da FIG (Federação
Internacional de Ginástica).
Além do
afastamento em definitivo, o ex-técnico da seleção também terá de arcar com uma
multa de R$ 1,6 milhão. A multa é recolhida para a federação à qual está
vinculado. Mas, se Lopes não pagá-la, não sofrerá sanção.
A decisão do
pleno do STJD é definitiva no Brasil, não cabe recurso, mas os advogados de
algumas das vítimas de Fernando Lopes cogitam recorrer ao Tribunal Arbitral do
Esporte (TAS), na Suíça. Neste domingo, o advogado do ex-treinador da seleção,
Victor Nosé, não quis conversar com os jornalistas após o veredicto - Lopes não
estava presente.
- O que os
auditores fizeram foi analisar a conduta e os fatos que foram analisados -
afirmou Fernando Silva Júnior, presidente do STJD da ginástica.
No primeiro
julgamento, em
novembro do ano passado, na Primeira Comissão do STJD, em Brasília,
Fernando foi condenado a 1.440 dias de suspensão (quase quatro anos) e multa de
R$ 300 mil.
- Esse caso
transcende o esporte brasileiro, é uma decisão histórica, exemplar, que exigiu
apelo às leis internacionais. Esse caso não tem valores éticos, valores morais
que regem o esporte. É triste acompanhar uma história dessas, mas ficamos
satisfeitos com o resultado no tribunal - afirmou Alexandre Miranda, advogado
das vítimas e do escritório CSMV Advogados.
Naquele
primeiro julgamento, o que mais surpreendeu os advogados das vítimas foi
Fernando Lopes não ter sido banido, mesmo com o fato de todas as denúncias de
abuso sexual contra crianças e adolescentes (todos ex-atletas dele) feitas no
processo criminal terem sido incorporadas ao processo esportivo.
Entenda o
caso
O inquérito
criminal foi aberto em junho de 2016, depois que a primeira denúncia-crime foi
registrada por um menor de 12 anos, que era treinado por Fernando Lopes no
Clube Mesc, de São Bernardo do Campo. Dois anos e dez meses depois, o caso
segue aberto no Ministério Público e na Delegacia da Mulher, da Criança e do
Adolescente, de São Bernardo.
Fernando Lopes
era técnico da seleção brasileira de ginástica artística e foi afastado pela
Confederação Brasileira de Ginástica às vésperas da Olimpíada do Rio de
Janeiro, em 2016, por causa da denúncia. À época, ela era o treinador de Diego
Hypolito, que depois viria a conquistar uma medalha de prata no solo nos Jogos
na capital fluminense.
Em abril do ano
passado, o “Fantástico” apresentou reportagem com outras 40 vítimas, todas
denunciando abusos semelhantes praticados pelo ex-técnico.
Lopes é
funcionário concursado da Prefeitura de Diadema, onde permanece empregado.
Os artigos
do CBJD nos quais Fernando Lopes foi enquadrado:
Art. 243-B.
Constranger alguém, mediante violência, grave ameaça ou por qualquer outro
meio, a não fazer o que a lei permite ou a fazer o que ela não manda.
PENA: multa, de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais), e suspensão de trinta a cento e vinte dias.
PENA: multa, de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais), e suspensão de trinta a cento e vinte dias.
Art. 243-C.
Ameaçar alguém, por palavra, escrito, gestos ou por qualquer outro meio, a
causar-lhe mal injusto ou grave.
PENA: multa, de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais), e suspensão de trinta a cento e vinte dias.
PENA: multa, de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais), e suspensão de trinta a cento e vinte dias.
Art. 243-E.
Submeter criança ou adolescente, sob sua autoridade, guarda ou vigilância, a
vexame ou a constrangimento.
PENA: multa, de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais), e suspensão pelo prazo de trezentos e sessenta a setecentos e vinte dias.
PENA: multa, de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais), e suspensão pelo prazo de trezentos e sessenta a setecentos e vinte dias.
§1º Nas mesmas
penas incorre, na medida de sua culpabilidade, o técnico responsável pelo
atleta desportivamente reincidente na mesma competição.
§2º O
Presidente do Tribunal (STJD ou TJD) encaminhará todas as peças dos autos,
assim que oferecida denúncia, ao Conselho Tutelar da Criança e do Adolescente.
§ 3° Comprovada
a culpabilidade do agente, os autos serão enviados ao Ministério Público, após
o trânsito em julgado.
Art. 243-G.
Praticar ato discriminatório, desdenhoso ou ultrajante, relacionado a
preconceito em razão de origem étnica, raça, sexo, cor, idade, condição de
pessoa idosa ou portadora de deficiência:
PENA: suspensão de cinco a dez partidas, se praticada por atleta, mesmo se suplente, treinador, médico ou membro da comissão técnica, e suspensão pelo prazo de cento e vinte a trezentos e sessenta dias, se praticada por qualquer outra pessoa natural submetida a este Código, além de multa, de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais).
PENA: suspensão de cinco a dez partidas, se praticada por atleta, mesmo se suplente, treinador, médico ou membro da comissão técnica, e suspensão pelo prazo de cento e vinte a trezentos e sessenta dias, se praticada por qualquer outra pessoa natural submetida a este Código, além de multa, de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais).
§ 1º Caso a
infração prevista neste artigo seja praticada simultaneamente por considerável
número de pessoas vinculadas a uma mesma entidade de prática desportiva, esta
também será punida com a perda do número de pontos atribuídos a uma vitória no
regulamento da competição, independentemente do resultado da partida, prova ou
equivalente, e, na reincidência, com a perda do dobro do número de pontos
atribuídos a uma vitória no regulamento da competição, independentemente do
resultado da partida, prova ou equivalente; caso não haja atribuição de pontos
pelo regulamento da competição, a entidade de prática desportiva será excluída
da competição, torneio ou equivalente.
§ 2º A pena de
multa prevista neste artigo poderá ser aplicada à entidade de prática
desportiva cuja torcida praticar os atos discriminatórios nele tipificados, e
os torcedores identificados ficarão proibidos de ingressar na respectiva praça
esportiva pelo prazo mínimo de setecentos e vinte dias.
§ 3º Quando a
infração for considerada de extrema gravidade, o órgão judicante poderá aplicar
as penas dos incisos V, VII e XI do art. 170.
Art. 258.
Assumir qualquer conduta contrária à disciplina ou à ética desportiva não
tipificada pelas demais regras deste Código.
PENA: suspensão de uma a seis partidas, provas ou equivalentes, se praticada por atleta, mesmo se suplente, treinador, médico ou membro da comissão técnica, e suspensão pelo prazo de quinze a cento e oitenta dias, se praticada por qualquer outra pessoa natural submetida a este Código.
PENA: suspensão de uma a seis partidas, provas ou equivalentes, se praticada por atleta, mesmo se suplente, treinador, médico ou membro da comissão técnica, e suspensão pelo prazo de quinze a cento e oitenta dias, se praticada por qualquer outra pessoa natural submetida a este Código.
§ 1º É
facultado ao órgão judicante substituir a pena de suspensão pela de advertência
se a infração for de pequena gravidade.
§ 2º Constituem
exemplos de atitudes contrárias à disciplina ou à ética desportiva, para os
fins deste artigo, sem prejuízo de outros:
I — desistir de
disputar partida, depois de iniciada, por abandono, simulação de contusão, ou
tentar impedir, por qualquer meio, o seu prosseguimento;
II — desrespeitar os membros da equipe de arbitragem, ou reclamar desrespeitosamente contra suas decisões.
II — desrespeitar os membros da equipe de arbitragem, ou reclamar desrespeitosamente contra suas decisões.
Por Mauricio Oliveira — Aracaju,
Sergipe

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