Por intermédio do Decreto 1966/2018, publicado na edição 798 do Jornal
Oficial do Município, a Prefeitura de Rio das Ostras regulamentou os critérios
de arbitramento da base de cálculo do Imposto
de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI).
A finalidade do decreto é estabelecer critérios, ou seja, parâmetros a
serem observados, principalmente no momento da apuração do “valor real de
mercado” do bem imóvel objeto de negócio jurídico celebrado.
O objetivo é evitar avaliações distorcidas e dar maior segurança
jurídica tanto para o contribuinte como para a própria Administração Pública.
Havendo necessidade de arbitramento, a autoridade administrativa fiscal
competente deverá apurar a base de cálculo do ITBI se valendo de elementos
constantes de banco de dados da municipalidade, dos cartórios de registros
públicos, anúncios de corretores de imóveis consagrados na região, cuja
veracidade das informações possam ser comprovadas por meio idôneo e reflitam os
preços efetivamente praticados no mercado imobiliário, devendo a referida
autoridade levar em consideração:
I – a localização do imóvel;
II – as características do imóvel;
III – as características da região;
IV – a existência de limitações administrativas, servidões ou
tombamento;
V – a existência de fatores depreciativos que afetem direta e
indiretamente o imóvel avaliado;
VI – a existência de melhoramentos, como iluminação pública, escola ou
posto de saúde próximos, calçamento, rede de água e esgoto;
VII – em sendo área rural, se o imóvel é plano ou possui relevo
acidentado, se tem fácil acesso, é servido de rede elétrica, é área de charco,
se é explorado economicamente ou ainda está afetado ou enquadrado com área de
preservação ambiental;
VIII – os métodos de avaliação imobiliária previstos em Normas
Brasileiras (NBRs) da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT).
IMPUGNAÇÃO - Não
concordando com o valor arbitrado, o contribuinte poderá impugná-lo, no prazo
de 30 (trinta) dias, na forma dos artigos 351 ao 353 da Lei Complementar nº 508
de 20 de dezembro de 2000 – Código Tributário do Município (CTM).
A impugnação deverá ser apresentada em duas vias e ser instruída com
laudo técnico de avaliação emitido por profissional habilitado.
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