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A possibilidade
de anular uma candidatura ou até mesmo o resultado de uma eleição que tenha
sido impactada por fake news é remota, segundo especialistas.
Na última quarta-feira (22), o ministro Luiz Fux, do Supremo
Tribunal Federal (STF), voltou a afirmar que o Código Eleitoral
brasileiro prevê esse tipo de punição se for constatado que o candidato
vitorioso foi ajudado por notícia falsas.
”A legislação
prevê coibir propagandas abusivas. Uma propaganda que visa destruir o candidato
alheio configura um abuso de poder que pode levar à cassação”, afirmou em abril
no fórum Amarelas ao Vivo,
promovido por VEJA, o então presidente do Tribunal Superior Eleitoral (TSE).
Para Renato
Ribeiro de Almeida, advogado especialista em Direito Eleitoral e doutor em
Direito do Estado pela Universidade de São Paulo (USP), Fux tem razão, mas
seria muito difícil comprovar que determinada notícia provocou tal fato. “Para
isso é preciso uma potencialidade tamanha porque tem que ser comprovado que
aquele fato inverídico e amplamente disseminado restou como decisivo para a
escolha do eleitor e sem o qual o resultado da eleição seria outro.”
Daniel Gerber,
criminalista e professor de Direito Penal e Processual Penal, tem opinião
semelhante. Segundo o especialista, ”tal afirmação é apenas uma frase de efeito
na medida em que trabalha com um objeto impossível de se verificar em
concreto”. ”Primeiro, salta aos olhos a inviabilidade de se estabelecer um nexo
causal adequado e indubitável entre as fake news e a eleição
de um determinado candidato. Segundo, resta ainda a inviabilidade de se
atribuir ao candidato eleito a responsabilidade direta sobre a produção de
notícias falsas que tenham prejudicado terceiros. Enfim, anular uma eleição com
base em fake news é, por si só, uma fake news”,
apontou.
O contraponto é
apresentado por Adib Abdouni, advogado constitucionalista e criminalista, que
destaca que a Justiça especializada, na aplicação da lei eleitoral, deve
”velar pela lisura do pleito eleitoral, de modo a tutelar a garantia da livre
manifestação da soberania do eleitor na escolha de seus representantes, com o
fito de expurgar do cenário eletivo as práticas espúrias capazes de prejudicar
a normalidade da legitimidade das eleições”.
”Assim,
presente um quadro de notícias falsas que comprovadamente tenham sido decisivas
para que determinado candidato tenha se sagrado vencedor — a tornar a sua
eleição viciada —, a votação pode e deve ser anulada, nos exatos termos do
artigo 222 do Código Eleitoral”, completa Abdouni.

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