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O registro de candidatura de Grasiella havia sido negado pelo Tribunal
Superior Eleitoral no fim de novembro. (Foto: Grasiella Magalhães)
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Registro havia sido negado pelo
TSE em novembro.
O Supremo Tribunal Federal (STF),
em Brasília, concedeu o pedido de liminar que permite a diplomação e posse de
Ana Grasiella Magalhães (PP) à prefeitura de Iguaba Grande, na Região dos Lagos
do Rio. A decisão foi proferida pelo ministro Ricardo Lewandowski na noite da
segunda-feira (19). O registro de candidatura de Grasiella havia sido negado
pelo Tribunal Superior Eleitoral no fim de novembro.
O pedido de liminar atribui efeito
suspensivo ao recurso que impedia a diplomação de Grasiella. Ainda não há data
marcada para a diplomação dela ao cargo.
Candidatura
negada
Grasiella foi a candidata mais votada em outubro, com 7.660 votos. O recurso de novembro questionava decisão do juiz eleitoral do município, que negou o registro de candidatura de Grasiella por entender que sua eleição constituiria efetivamente um terceiro mandato do mesmo grupo familiar. Isso porque o sogro da candidata foi eleito, em 2008, para mandato de quatro anos, mas renunciou seis meses antes das eleições de 2012 para permitir que sua nora se candidatasse naquele pleito.
Grasiella foi a candidata mais votada em outubro, com 7.660 votos. O recurso de novembro questionava decisão do juiz eleitoral do município, que negou o registro de candidatura de Grasiella por entender que sua eleição constituiria efetivamente um terceiro mandato do mesmo grupo familiar. Isso porque o sogro da candidata foi eleito, em 2008, para mandato de quatro anos, mas renunciou seis meses antes das eleições de 2012 para permitir que sua nora se candidatasse naquele pleito.
Eleita para o cargo, Ana Grasiella
concorreu à reeleição em 2016 com o registro indeferido, dependendo de resposta
definitiva da Justiça Eleitoral. A defesa da candidata sustentou que o sogro se
afastou do mandato para tratar um câncer e veio a falecer 15 dias antes das
eleições que deram o primeiro mandato à sua nora. Por essa razão, defendeu que
um precedente do Supremo Tribunal Federal (STF) firmou jurisprudência no
sentido de que a morte impede a incidência da inelegibilidade.
O relator do caso no TSE, ministro
Henrique Neves, observou em seu voto que a candidata está constitucionalmente
impedida de concorrer a um terceiro mandato exercido pelo mesmo grupo familiar.
A regra está prevista no parágrafo
7º, do artigo 14 da Constituição Federal, segundo o qual “são inelegíveis, no
território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consanguíneos ou
afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de
Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem
os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já
titular de mandato eletivo e candidato à reeleição”.
Do G1 Região dos Lagos

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