Rio das Ostras: Justiça condena o Prefeito Sabino por nepotismo | Rio das Ostras Jornal

Rio das Ostras: Justiça condena o Prefeito Sabino por nepotismo

A condenação também estabelece o pagamento de “multa civil” equivalente 
a 12 (doze) vezes a remuneração da segunda ré, enquanto Diretora da unidade 
escolar municipal. (Foto: Angel Morote / Arte Rio das Ostras Jornal)
O tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro acatou a ação movida (processo Nº 0002623-03.2015.8.19.0068) por improbidade administrativa pelo Ministério Publico (MP) contra o Prefeito de Rio das Ostras, Alcebíades Sabino dos Santos, e sua sobrinha Fernanda de Cassia dos Santos. O Juiz Rodrigo Leal Manhães de Sá os condenou por nepotismo na última quarta-feira (20).
De acordo com o Ministério Público, a ação civil pública por ato de improbidade administrativa em face, alega, em suma, que o primeiro réu, enquanto Prefeito do Município de Rio das Ostras, nomeou a segunda ré, sua sobrinha, como Diretora da Escola Municipal Elson Pinheiro, tratando-se de função gratificada. Assevera que a nomeação se configura como ato de nepotismo e violam os princípios da moralidade e impessoalidade administrativa, consoante na súmula vinculante nº 13 do Supremo Tribunal Federal.
A condenação também estabelece o pagamento de “multa civil” equivalente a 12 (doze) vezes a remuneração da segunda ré, enquanto Diretora da unidade escolar municipal para o primeiro réu, o prefeito Sabino, o qual merece reprimenda mais gravosa por ser o Chefe do Executivo e aquele que detinha poderes para concretização do ato ímprobo, e 6 (seis) vezes a sua remuneração para a segunda ré, sua sobrinha, mostrando-se desnecessária a aplicação das demais sanções”.
Está é terceira condenação por improbidade admirativa, no caso por NEPOTISMO, movida pelo Ministério Publico, envolvendo o 1º grau de parentesco diretamente da família do prefeito, sua sobrinha, servidora pública, Fernanda de Cássia dos Santos Machado.
Outras Condenações
No Processo 0005861-64.2014.8.19.0068, o mesmo juiz Rodrigo Leal Manhães de Sá, da 1ª Vara de Rio das Ostras, condenou o prefeito Alcebíades Sabino e seu chefe de gabinete, Aldem Vieira de Souza, por duplicidade de função e salário, a devolver tudo o que foi pago indevidamente a Aldem. Na época, o chefe de gabinete ganhava R$ 24.163,91 como servidor do TJ e R$ 14.517,25 da Prefeitura, um total de R$ 38.681,16, o que é proibido por lei. 
O prefeito de Rio das Ostras, Alcebíades Sabino, também foi condenado em março de 2014 por improbidade administrativa (superfaturamento de combustível) no mandato entre 2000 e 2004. Na ocasião, a sentença proferida pela justiça foi a perda dos direitos políticos por seis anos em primeira instância, a mesma decisão judicial que cassou os direitos políticos do então Secretário de Administração, o hoje vereador Elói Dutra.
A sentença determinou ainda a perda do mandato, mas o prefeito tem o direito de continuar no cargo até que todos os recursos sejam julgados. Porém, a sentença o enquadra na Lei de Ficha Limpa (suja, na verdade) e o deixa inelegível para as próximas eleições.
A condenação impede que Sabino dispute cargo eletivo, pois condenações por improbidade administrativa acarretam a constatação de ficha suja, o que não permite a candidatura dos condenados.
A sentença afirma que ele teria contratado uma empresa para fornecer combustíveis para veículos das secretarias de Administração, Saúde e Educação, mas os preços cobrados estariam acima dos preços de mercado. Além disso, a empresa vencedora estaria cobrando mais do que o definido pelo edital. Na época, em nota, o advogado do prefeito Alcebíades Sabino, Augusto Verneck, disse que o chefe do executivo municipal recebeu com tranquilidade a sentença da segunda vara cível de Rio das Ostras.
DECISÃO:
Estado do Rio de Janeiro Poder Judiciário Tribunal de Justiça Comarca de Rio das Ostras Cartório da 1ª Vara Rua Des. Ellis Hermydio Figueira, 1999 CEP: 28890-000 - Rio das Ostras - RJ e-mail: ros01vara@tjrj.jus.br 110 RODRIGOMANHAES Fls. Processo: 0002623 03.2015.8.19.0068 Classe/Assunto: Ação Civil de Improbidade Administrativa - Enriquecimento Ilícito / Improbidade Administrativa / Atos Administrativos Requerente: MINISTERIO PUBLICO Requerido: ALCEBIADES SABINO DOS SANTOS Requerido: FERNANDA DE CÁSSIA DOS SANTOS MACHADO ___________________________________________________________ Nesta data, faço os autos conclusos ao MM. Dr. Juiz Rodrigo Leal Manhaes de Sa Em 19/07/2016 Sentença Processo n° 0002623-03.2015.8.19.0068 Autor: Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro Réu: Alcebíades Sabino dos Santos e Outro Sentença O primeiro aspecto a considerar quanto à aplicabilidade é o da escala de gravidade, isso porque as sanções do art. 9º, aplicáveis em caso de enriquecimento ilícito, são mais severas do que as do art. 10, destinadas a atos que causam danos ao erário, e este, por sua vez, fixa sanções mais severas do que as do art. 11, para a violação de princípios. Significa, portanto, que o legislador considerou o enriquecimento ilícito como conduta de maior gravidade do que a lesão ao erário, e esta mais grave do que ofensa a princípios. Nesses termos, verifico que não há razões para que os réus tenham seus direitos políticos suspensos, pois não incorreram em grave violação aos seus deveres funcionais ou agiram de forma a causar irreparáveis danos à coletividade. Dessa forma, sem se olvidar de que a conduta dos réus foi frontal à Constituição e por ser lícito ao magistrado aplicar as sanções de forma cumulativa ou isolada, tenho que a sanção que se adequa ao caso é tão somente a de multa civil equivalente a 12 (doze) vezes a remuneração da segunda ré enquanto Diretora da unidade escolar municipal para o primeiro réu, o qual merece reprimenda mais gravosa por ser o Chefe do Executivo e aquele que detinha poderes para concretização do ato ímprobo, e 6 (seis) vezes a sua remuneração para a segunda ré, mostrando-se desnecessária a aplicação das demais sanções. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para CONFIRMAR A DECISÃO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA e condenar os réus, respectivamente, ao pagamento de multa civil equivalente a doze e seis vezes o valor de remuneração da segunda ré percebido enquanto Estado do Rio de Janeiro Poder Judiciário Tribunal de Justiça Comarca de Rio das Ostras Cartório da 1ª Vara Rua Des. Ellis Hermydio Figueira, 1999 CEP: 28890-000 - Rio das Ostras - RJ e-mail: ros01vara@tjrj.jus.br 110 RODRIGOMANHAES Diretor Tipo F, Símbolo DE6, da Escola Municipal Elson Pinheiro, incidentes correção monetária a partir de cada pagamento feito à segunda ré e juros de mora de 1% ao mês desde a presente data, a qual reverterá em prol do Fundo Estadual de Tutela Coletiva prevista no art. 13 da Lei nº 7347/85. Condeno os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Rio das Ostras, 19 de julho de 2016. Rodrigo Leal Manhães de Sá Juiz de Direito Rio das Ostras, 19/07/2016.

Rodrigo Leal Manhães de Sa - Juiz Titular
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