Sabino inelegível: Sentencia, Desembargadora LÚCIA MARIA MIGUEL DA SILVA LIMA | Rio das Ostras Jornal

Sabino inelegível: Sentencia, Desembargadora LÚCIA MARIA MIGUEL DA SILVA LIMA

Desembargadora LÚCIA MARIA MIGUEL DA SILVA LIMA
 decreta a pena de perda da função pública do Prefeito Sabino.
(Fotos: Divulgação/Reprodução/Angel Morote)
Desembargadora LÚCIA MARIA MIGUEL DA SILVA LIMA. Dito isso, passa-se à análise individualizada da reprimenda a ser aplicada a cada um dos denunciados cuja responsabilidade foi reconhecida nesta decisão.
ALCEBIADES SABINO DOS SANTOS
Considerando a gravidade de sua conduta, que autorizou a liberação de verba pública mesmo cônscio da ilegalidade de todo o certame, cujos preços inclusive apontavam valores sobejamente superiores aos praticados no mercado, não há como não se decretar a pena de perda da função pública.
Ora, a conduta que se espera do chefe do Poder Executivo municipal é de cuidadoso administrador dos interesses que cabe ao Município resguardar - liberar, livre e conscientemente, recurso público para a aquisição de combustível `superfaturado' não condiz com essa diretriz, não se podendo, por isso, tergiversar acerca da permanência em cargo público de quem assim se comporta.
Todavia, a perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente não pode ser aplicada, uma vez que não há prova nos autos de que ela tenha ocorrido.
Já a suspensão dos direito políticos é sanção cuja incidência serevela necessária. Isso porque o 'superfaturamento' agride frontalmente o p. republicano, estampado no art 10 da CF, que busca, além da alternância no poder, evitar a prática deletéria do patrimonialisnno, de tratar os recursos públicos como se fossem próprios.
Além disso, é descompassado liberar verba pública com fulcro em licitação fraudulenta e cujos preços são superfaturados com o exercício de cargo, função, mandato ou emprego público — como se disse, espera-se de qualquer administrador público o bom trato dos recursos públicos.
Quanto ao tempo, razoável a fixação em 06 anos, já que não houve beneficio financeiro direto experimentado pelo agente.
A multa civil, contudo, não parece pertinente, considerando que o agente, como já dito, não experimentou ganhos financeiros.
A proibição de contratar com o poder público, ao revés, se trata de sanção evidentemente adequada, considerando a natureza dos atos de improbidades delatados pelo MP, que envolveram a licitação e contratação fraudulentas.
No que tange à proibição de perceber benefícios ou incentivos fiscais e crediticios, não merece aplicação. Ora, não há correlação direta entre receber essas vantagens e a de liberar verba pública para a compra de combustível 'superfaturado'.
A sentença que foi combatida, às fls. 1092/1093, posteriormente trata da devolução dos valores, e o modo de cálculo do quantum debeatur, entendendo que a sanção de ressarcimento do erário deve ser imposta a todos os denunciados, cuja responsabilidade foi reconhecida na sentença, de forma solidária, de acordo com entendimento do STJ.
Reprodução
Pontua que o montante deverá ser calculado pelo valor da diferença entre o efetivamente pago pela Administração pela compra dos combustíveis e o preço médio praticado à época.
Salienta, ainda, que o aludido ressarcimento dos danos causados ao erário municipal, devem ser apurados em liquidação de sentença, de maneira solidária.
De igual maneira, o acórdão, por unanimidade, ratificou a sentença de piso, portanto, vindo a substituí-la, mantendo a condenação imposta, acrescentando, ainda, a multa civil, ao entendimento de que a sua incidência é desvinculada dos benefícios experimentados pelos réus, in verbis, às fls. 1513:
‘No que toca à ausência de multa civil aos réus Alcebiades, Eloi e Valério, razão assiste ao Ministério Público, uma vez que tal multa é desvinculada de qualquer ganho financeiro experimentado pelos réus, e que sua incidência é prevista em todas as hipóteses de improbidade, conforme se depreende da leitura do artigo 12 da lei de regência.
Quanto a impossibilidade de ressarcimento, em razão da entrega do produto, também não convence, uma vez que há demonstração constante dos autos, que os cofres públicos foram efetivamente lesados, pois pagaram preço superior ao constante do edital, e comercializado na região.
Ante o exposto, nega-se provimento aos recursos.
Rio de Janeiro, 27/04/ 2016.
LÚCIA MARIA MIGUEL DA SILVA LIMA
DESEMBARGADORA

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