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Desembargadora LÚCIA MARIA MIGUEL DA SILVA
LIMA
decreta a
pena de perda da função pública do Prefeito Sabino.
(Fotos:
Divulgação/Reprodução/Angel Morote)
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Desembargadora LÚCIA MARIA
MIGUEL DA SILVA LIMA. Dito
isso, passa-se à análise individualizada da reprimenda a ser aplicada a cada um
dos denunciados cuja responsabilidade foi reconhecida nesta decisão.
ALCEBIADES SABINO DOS SANTOS
Considerando a gravidade de sua conduta, que autorizou a liberação de verba
pública mesmo cônscio da ilegalidade de todo o certame, cujos preços inclusive
apontavam valores sobejamente superiores
aos praticados no mercado, não há como não se decretar a pena de perda da
função pública.
Ora, a conduta que se espera do chefe do Poder Executivo municipal é de
cuidadoso administrador dos interesses
que cabe ao Município resguardar - liberar, livre e conscientemente,
recurso público para a aquisição de combustível `superfaturado' não condiz com
essa diretriz, não se podendo, por isso, tergiversar acerca da permanência em
cargo público de quem assim se comporta.
Todavia, a perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente não
pode ser aplicada, uma vez que não há prova nos autos de que ela tenha
ocorrido.
Já a suspensão dos direito políticos é sanção cuja incidência serevela necessária. Isso porque o 'superfaturamento' agride frontalmente o p. republicano, estampado no art 10 da
CF, que busca, além da alternância no poder, evitar a prática deletéria do
patrimonialisnno, de tratar os recursos públicos como se fossem próprios.
Além disso, é descompassado liberar verba pública com fulcro em
licitação fraudulenta e cujos preços são superfaturados com o exercício de
cargo, função, mandato ou emprego público — como se disse, espera-se de qualquer
administrador público o bom trato dos recursos públicos.
Quanto ao tempo, razoável a fixação em 06 anos, já que não houve
beneficio financeiro direto experimentado pelo agente.
A multa civil, contudo, não parece pertinente, considerando que
o agente, como já dito, não experimentou ganhos financeiros.
A proibição de contratar com o poder público, ao revés, se trata
de sanção evidentemente adequada, considerando a natureza dos atos de
improbidades delatados pelo MP, que envolveram a licitação e contratação fraudulentas.
No que tange à proibição de perceber benefícios ou incentivos
fiscais e crediticios, não merece aplicação. Ora, não há correlação direta
entre receber essas vantagens e a de liberar verba pública para a compra de
combustível 'superfaturado'.
A sentença que foi combatida, às fls. 1092/1093, posteriormente trata
da devolução dos valores, e o modo de cálculo do quantum debeatur, entendendo que a sanção de ressarcimento do
erário deve ser imposta a todos os denunciados, cuja responsabilidade foi
reconhecida na sentença, de forma solidária, de acordo com entendimento do STJ.
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| Reprodução |
Salienta, ainda, que o aludido ressarcimento dos danos causados ao
erário municipal, devem ser apurados em liquidação de sentença, de maneira
solidária.
De igual maneira, o acórdão, por unanimidade, ratificou a sentença de
piso, portanto, vindo a substituí-la, mantendo a condenação imposta,
acrescentando, ainda, a multa civil, ao entendimento de que a sua incidência é
desvinculada dos benefícios experimentados pelos réus, in verbis, às fls. 1513:
‘No que toca à ausência de multa civil aos réus Alcebiades, Eloi e
Valério, razão assiste ao Ministério Público, uma vez que tal multa é desvinculada
de qualquer ganho financeiro experimentado pelos réus, e que sua incidência é
prevista em todas as hipóteses de improbidade, conforme se depreende da leitura
do artigo 12 da lei de regência.
Quanto a impossibilidade de ressarcimento, em razão da entrega do
produto, também não convence, uma vez que há demonstração constante dos autos,
que os cofres públicos foram efetivamente lesados, pois pagaram preço superior
ao constante do edital, e comercializado na região.
Ante o exposto, nega-se provimento aos recursos.
Rio de Janeiro, 27/04/ 2016.
LÚCIA MARIA MIGUEL DA SILVA
LIMA
DESEMBARGADORA
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