Em caso de descumprimento, multa
diária vai ser de R$ 1 mil.
A Prefeitura de São Gonçalo, na
Região Metropolitana do Rio, tem um prazo de 48 horas para cassar todas as
licenças ou autorizações concedidas aos proprietários de transporte
alternativo, sob pena de multa diária de R$ 1 mil. A decisão foi publicada na
terça-feira (5) e foi tomada pelos desembargadores da 12ª Câmara Cível do
Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ).
Os magistrados acolheram, por
maioria, o mandado de segurança impetrado pelo Consórcio São Gonçalo de
Transportes contra o decreto municipal 160/2014, do governo municipal, que
autorizou a circulação de vans de transporte de passageiros. O relator do
acórdão, desembargador Jaime Dias Pinheiro Filho, considerou o não cumprimento
de uma decisão judicial de fevereiro, que proíbe a circulação de transporte
alternativo.
"Ante o exposto, por entender
ser inconcebível qualquer tolerância com o prolongamento de um manifesto e
desdenhoso desrespeito a uma decisão judicial em vigor há mais de 120 dias,
acompanho a relatora no que concerne à concessão de segurança, mas determino
duas providências fundamentais à efetividade desta decisão judicial: determinar
a intimação pessoal da Autoridade Coatora, no sentido de que esta, no prazo de
48 horas, casse todas as licenças ou autorizações concedidas com base no
Decreto Municipal 160/2014, sob pena de multa diária pessoal de R$ 1 mil;
determinar que sejam oficiadas a Polícia Militar e o DETRO-RJ, no sentido de que
estes órgãos procedam, no prazo máximo de 72 horas, à apreensão e
desemplacamento dos veículos que estejam exercendo o transporte alternativo
dentro do Município de São Gonçalo (linhas intramunicipais)", disse Jaime
Filho.
O magistrado ressaltou que o decreto
que instituiu o transporte alternativo contrariou a lei municipal que
estabeleceu a exclusividade do transporte pelas concessionárias de ônibus.
"O Decreto Municipal 160/2014, quando instituiu no Município de São
Gonçalo o transporte alternativo de passageiros (vans e kombis), contrariou o
sistema de concessão de transporte público que estava instituído pela Lei
Municipal 425/2012. O art. 3º da Lei Municipal instituiu em favor dos novos
concessionários uma cláusula de exclusividade", completou o desembargador.

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