Lei 3.051/98 garante gratuidade em caso de roubo ou furto.
Para conseguir a gratuidade, basta levar uma cópia do BO
O Boletim de Ocorrência (BO) de documentos roubados dá gratuidade segundo a Lei 3.051/98. Grande parte da população não sabe, é que a Lei 3.051/98 dá o direito de, em caso de roubo ou furto (mediante a apresentação do Boletim de Ocorrência), gratuidade na emissão da 2ª via de tais documentos como:
Habilitação (R$ 42,97); Identidade (R$ 32,65); Licenciamento Anual de Veículo (R$ 34,11).
Para conseguir a gratuidade, basta levar uma cópia, (não precisa ser autenticada) do Boletim de Ocorrência e o original ao Detran p/ Habilitação, Licenciamento e 2º via do RG.
Habilitação (R$ 42,97); Identidade (R$ 32,65); Licenciamento Anual de Veículo (R$ 34,11).
Para conseguir a gratuidade, basta levar uma cópia, (não precisa ser autenticada) do Boletim de Ocorrência e o original ao Detran p/ Habilitação, Licenciamento e 2º via do RG.
O Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o § 5º combinado com o § 7º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 3051, de 21 de setembro de 1998, oriunda do Projeto de Lei nº 1109-A, de 1997.
LEI Nº 3051, DE 21 DE SETEMBRO DE 1998.
DISPÕE SOBRE A ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE TAXA DE 2ª VIA (SEGUNDA VIA) DE DOCUMENTOS ROUBADOS, QUANDO EXPEDIDOS POR ÓRGÃOS PÚBLICOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :
D E C R E T A :
Art. 1º - Fica o Estado do Rio de Janeiro responsável pela liberação da cobrança da taxa de 2ª via, referente a documentos emitidos por órgãos públicos estaduais, quando envolverem quaisquer tipos de roubo e/ou furto.
Art. 2º - O direito a isenção ocorrerá mediante ocorrência policial.
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Art. 2º - O direito a isenção ocorrerá mediante ocorrência policial.
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, 21 de setembro de 1998.
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