A denúncia dizia que policiais da unidade teriam recebido propina para arquivar um inquérito sobre fraudes de licitação na Prefeitura de Rio das Ostras
Caso foi denunciado em fevereiro pelo então chefe da corporação, que disse ter recebido informações sobre extorsões na Draco
O juiz em exercício da 34ª Vara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, Rodrigo Meano, determinou no início desta semana o trancamento do inquérito, instaurado pela Corregedoria da Polícia Civil, contra os policiais lotados na Delegacia de Repressão às Ações Criminosas (Draco), por suposta prática do delito de extorsão.
Segundo o magistrado, o procedimento investigatório teve por base, exclusivamente, denúncia apócrifa, destituída de outros elementos de convicção. A acusação, feita em fevereiro, partiu do então chefe da Polícia Civil fluminense, Allan Turnowski, que disse ter recebido informações sobre as supostas extorsões.
A denúncia dizia que policiais da unidade teriam recebido propina para arquivar um inquérito sobre fraudes de licitação na Prefeitura de Rio das Ostras, no Norte Fluminense, dois dias após ter aberto a investigação.
Na época, surgiram rumores de que a apuração determinada por Turnowski seria uma represália ao então titular da Draco, Cláudio Ferraz, que colaborou com as investigações da PF (Polícia Federal) na Operação Guilhotina, que prendeu vários policiais suspeitos de corrupção e tráfico de armas.
Quebra de sigilo
O inquérito da Corregedoria pedia a quebra de sigilo bancário, telefônico e de dados, referentes às linhas telefônicas dos policiais. Segundo a decisão, a denúncia anônima relata, genericamente, a prática de extorsão pelos policiais da delegacia.
O magistrado explica que da leitura dos autos do inquérito "infere-se que o ponto nodal para o exame dos pedidos de quebra de dados bancários e interceptação telefônica dos indiciados consiste em saber se é possível o embasamento de futura ação penal, exclusivamente, em denúncia anônima, que venha a constituir, ela própria, a peça inaugural da investigação promovida pela polícia judiciária".
Segundo o juiz Rodrigo Meano, a "notícia anônima deve ter elementos mínimos demonstrativos da ocorrência do delito, com a descrição precisa dos fatos, de forma a possibilitar a prática dos atos de investigação pela autoridade policial. No caso concreto que ora examino, a denúncia apócrifa não é apta a ensejar o início da persecução criminal, porquanto não vislumbro nos autos do inquérito dados concretos e objetivos".
Na decisão, o magistrado ressalta que não há no inquérito depoimento sequer dos supostos servidores municipais ou empresários envolvidos no ato de corrupção dos indiciados. Ao contrário, "as declarações do prefeito e do secretario municipal de Rio das Ostras, no litoral fluminense, são contundentes ao negar qualquer tipo de extorsão", afirma o juiz.
O magistrado disse ter lhe causado estranheza a versão oficial apresentada por Allan Turnowski, responsável pela apresentação da carta apócrifa à Corregedoria, quando justificou como a denúncia anônima teria chegado as suas mãos. Turnowski teria declarado que enquanto caminhava na praia, um motoqueiro lhe entregou um envelope, mas à imprensa afirmou ter recebido o pacote em sua residência.
"Não é crível que um delegado de polícia experiente receba um envelope das mãos de um estranho em uma motocicleta e sequer anote a placa do veículo", considerou o juiz. Dias após as acusações, Turnowski foi afastado do cargo.
Segundo o magistrado, a perícia não conseguiu determinar se os caracteres mecanográficos que compõem o documento apreendido foram elaborados por uma das três máquinas de escrever apreendidas e se foram subscritos pelos indiciados Luiz Henrique e Cláudio Ferraz. O laudo também foi inconclusivo quanto às rubricas constante na carta, não comprovando convergências gráficas que pudessem atribuir autoria aos punhos examinados.
Na decisão, o juiz ressalva ainda que o Ministério Público, "ao opinar pelo deferimento das medidas, manifestou-se de forma genérica, de modo que não apontou dados concretos que pudessem embasar o afastamento do sigilo bancário e telefônico dos indiciados"..
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