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Uma Nota sobre e para o Transporte Coletivo Brasileiro

Pouca gente atenta para o fato de que, em todo momento, estamos celebrando contratos em nossas vidas. Alugamos um apartamento, compramos um carro, doamos uma casa, emprestamos um dinheiro ou tomamos um pouco deste emprestado. Há quem entenda na doutrina jurídica que até quando se casa, se lavra um contrato. Mas muita gente não percebe que, ao entrarmos num ônibus, metrô, táxi ou avião, v.g., estamos lavrando com o transportador um contrato de transporte.

Pode até causar um pouco de estranheza aos leitores, mas, indubitavelmente, o contrato de transporte é um dos contratos mais, senão, o mais celebrado entre as pessoas. Uma “pequena” parte da população usa automóvel, motocicleta ou bicicleta própria para se locomover. E isso se deve, em regra, por duas razões. A uma, porque nem todos têm condições financeiras reais de adquirir e manter carros ou motos próprios. A duas, porque a conscientização pelo não uso massivo de carros, principalmente nas grandes cidades, vem se elevando, tendo em vista a impossibilidade de se transitar em certas regiões e em determinados horários (se bem que nas cidades de São Paulo e Rio de Janeiro não existe mais a hora do rush – toda hora do dia é hora do rush). Daí o contrato de transporte ter grande relevância na conjuntura social e jurídica brasileira.

E dele, quero extrair e discorrer um pouco sobre o conceito-chave de responsabilização do transportador em caso de cometimento de danos à pessoa humana ou ao seu patrimônio. Cite-se, nesse passo então, a famosa tríplice responsabilidade do transportador.

Antes, todavia, é de vital importância esclarecer que por transportador há de se entender a empresa concessionária ou permissionária prestadora do serviço público de transporte coletivo. O motorista de um ônibus, por exemplo, em regra, não passa de um mero preposto desse transportador, que poderá vir a ser demandado em ação de regresso pleiteada pela empresa supracitada, se restar provada dolo ou culpa na sua conduta originária do(s) dano(s).

Enfim, dentro dessa tríplice – primeiro – tem-se a responsabilidade do transportador em relação a terceiros. É o típico caso do motorista de ônibus que atropela e fere, por exemplo, dois pedestres. Como é que fica a questão da responsabilização do transportador?

Pois bem, nesse caso, queda-se configurada uma responsabilidade extracontratual. Ou seja, não havia, por óbvio, entre os pedestres e o transportador (via motorista do ônibus, ou seja, seu preposto) um contrato de qualquer natureza.

Entra-se então na imbricada seara da responsabilidade civil. Na sua regra insculpida no art. 186, CC, aquele que comete culposamente um dano a outrem, comete ato ilícito. E nesse sentido, deve indenizar o lesado.

Ocorre que aqui a situação é um pouco diferente. Não se trata de responsabilidade civil subjetiva do transportador, mas sim objetiva. E esta se configura por duas vias.

A primeira é por ser a empresa de transporte coletivo, como já dito, uma concessionária ou permissionária de serviço público (porque transporte coletivo é serviço público). Em assim sendo, aplica-se o art. 37, § 6º, CF, que prevê a responsabilidade objetiva do Estado fundada na teoria do risco administrativo, estendendo-se aí às pessoas jurídicas de Direito Privado prestadoras de serviço público (caso da empresa transportadora).

A segunda é pela caracterização de uma relação de consumo. Os pedestres, vítimas de um acidente de consumo, se equiparariam a consumidores (no caso concreto, os passageiros, que seriam os destinatários finais por excelência do serviço usufruído), por força do art. 17, CDC. Enquanto que o art. 14 deste mesmo diploma regulamentaria o direito à indenização pelo fato do produto/serviço. O que, em palavras pobres, seria o acidente causado pelo defeito do produto/serviço.

Em não se tratando da prestação de um serviço público nem de uma relação de consumo, a responsabilidade extracontratual do transportador só poderia ser enquadrada na cláusula geral da responsabilidade objetiva prevista no parágrafo único do art. 927, CC, no qual é dito, basicamente, que quem exerce uma atividade de risco a outrem, deve indenizá-lo em caso de ocorrência de dano, bastando-se para isso a prova do nexo causal, e relegando-se a averiguação de culpa da conduta.

Pois bem, ainda se tem a responsabilidade do transportador em relação aos passageiros. É o típico caso do motorista de ônibus que, por causa do choque com um poste, v.g., acaba por ferir algum passageiro que transportava.

Aqui, ao contrário do caso supracitado, há uma responsabilidade claramente contratual. Passageiro e transportador (via preposto) assentiram e pactuaram um contrato de transporte. Para isso, em regra, o passageiro paga um preço, e o transportador o leva para determinado destino.

A obrigação do transportador, nesse caso, não é de meio, nem tão somente de resultado. Mas também de garantia. E isso porque o CC/02 advertiu que, em todo contrato de transporte, há implícita uma cláusula de incolumidade. Ou seja, não basta se tentar chegar ao destino. Também não basta só chegar ao local final. Há de se chegar, mas são e salvo.

Nesse sentido, qualquer desobediência a esse ditame, a partir da configuração de qualquer tipo de dano, gera ao transportador a responsabilidade objetiva de indenizar o lesado, provando-se apenas o nexo causal.

Por fim, tem-se a responsabilidade do transportador em relação aos empregados. É também o típico caso em que, do acidente citado acima, não se machuca apenas um passageiro, mas também o trocador. Nesse caso, a responsabilidade será fundada no acidente de trabalho, haja vista entre este último e a empresa de transporte há uma relação trabalhista.

Pois é. Tudo é muito bonito. Tudo é muito bom. Até simples do ponto de vista legal. O acesso à indenização pelos danos causados pelo transportador, sem dúvida nenhuma, se tornou muito mais abrangente com a regulamentação do Código Civil de 2002 e do Código de Defesa do Consumidor.
Mas nada disso vale se o próprio serviço de transporte coletivo prestado, por via transversa, pelo Estado, não é de qualidade. O que adianta ter uma lei boa sem ter uma prestação de qualidade do serviço? Danos e mais danos acontecerão a toda hora. O Judiciário se verá, cada vez mais, abarrotado com demandas, senão idênticas, muito parecidas. Todas pleiteando direitos decorrentes de violações reiteradas e iguais.

O descumprimento da lei por causa da ocorrência de danos há de ser sempre uma exceção, e não a regra.

O que adianta ter uma lei garantidora se o Poder Público não faz investimentos mínimos no setor de transportes?

Apenas para termos como alicerce das afirmações e indagações supracitadas, faz-se necessário registrar que, na Região Metropolitana do Rio de Janeiro, dos quase 12 milhões de habitantes, aproximadamente oito usam transporte coletivo. Desses oito milhões, 12% fazem uso das barcas, do metrô e dos trens. E os esmagadores 88% usam os ônibus. É como se o Paraguai inteiro entrasse em milhares de ônibus ao mesmo tempo.

A importância do investimento na área de transporte se revela, a qualquer um, absolutamente necessária. E não é possível que não ao Poder Público. No entanto, o que vemos é uma total desestrutura das malhas rodoviárias, ferroviárias, aquaviárias e metroviárias, que se mostram deveras precárias, assim como os veículos transportadores.

E por mais insano que possa parecer, no início da década de 60, quando a economia brasileira era muito mais débil e os recursos bastante limitados, o investimento em transporte coletivo era, aproximadamente, 40 vezes maior que o atual. É como diz o Mestre Cavalieri Filho, na 8ª edição do seu Programa de Responsabilidade Civil, que usei como uma das fontes desta pequena nota:

“Pode-se dizer que o transporte coletivo urbano tornou-se instrumento fundamental para o cumprimento das funções sociais e econômicas do Estado moderno. Mas, lamentavelmente, a sua dívida social neste campo é enorme, porquanto o transporte coletivo em nosso País se torna cada vez mais deficiente e até desumano”.


De nada adianta ter uma boa saída (a lei) pra exceção (o dano), se não temos uma boa saída (políticas públicas sérias de investimento consciente) para a regra (a demanda diária gigantesca por esse serviço de qualidade).

Essa limitada nota sobre o transporte coletivo teve como objetivo precípuo tão somente tentar conscientizar um pouco a população e o Poder Público dos seus direitos e deveres, mas jamais dar uma nota à qualidade do transporte coletivo brasileiro, que, com certeza, para infelicidade de todos nós, seria da extensão deste texto: limitada

Dr. Castro
Advogado e empresário do ramo Imobiliário.

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