| Rio das Ostras Jornal
CIDADE
Prefeito Carlos Augusto, enfrenta mais um processo no TRE-RJ
Coligação Por Amor á Rio das Ostras pede a cassação do diploma
Deu entrada no T.R.E do Rio de Janeiro mais um processo da Coligação Por Amor á Rio das Ostras pedindo a cassação do diploma do atual prefeito da cidade. Sob a identificação RCED 103, o processo elenca uma série de irregularidades supostamente cometidas pela campanha à reeleição do atual prefeito. Veja abaixo o resumo do andamento do processo:
PROCESSO: RCED Nº 103 - Recurso contra Expedição de Diploma UF: RJ TRE
MUNICÍPIO: RIO DAS OSTRAS - RJ N.° Origem: 10/09
PROTOCOLO: 122212009 - 19/02/2009 14:16
RECORRENTE: COLIGAÇÃO POR AMOR A RIO DAS OSTRAS ( PP, PV, DEM, PDT, PT, PHS, PSC, PC DO B, PSDB, PMN, PRP, PSDC, PSL, PTB )
RECORRENTE: ALCEBÍADES SABINO DOS SANTOS, Candidato a Prefeito do Município de Rio das Ostras.
RECORRIDO: CARLOS AUGUSTO CARVALHO BALTHAZAR, Candidato a Prefeito do Município de Rio das Ostras
RELATOR(A): JUIZ CÉLIO SALIM THOMAZ JUNIOR
ASSUNTO: ABUSO DO PODER POLÍTICO, ABUSO DO PODER ECONÔMICO, CAPTAÇÃO DE SUFRÁGIO, PROGRAMA DE GOVERNO (REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA, DISTRIBUIÇÃO, TÍTULO DE PROPRIEDADE ), ELEITOR; CESSÃO, SERVIDOR, PREFEITURA, MUNICÍPIO ( RIO DAS OSTRAS ), PARTICIPAÇÃO, CAMPANHA, CANDIDATO, PREFEITO; CONDUTA VEDADA, AGENTE PÚBLICO, INAUGURAÇÃO, OBRA PÚBLICA; IRREGULARIDADE, PROPAGANDA INSTITUCIONAL, INTERNET, RÁDIO, TELEVISÃO, OUTDOOR, IMPRENSA ESCRITA, JORNAL; IRREGULARIDADE, FINANCIAMENTO, CAMPANHA ELEITORAL; DESCUMPRIMENTO, DECISÃO JUDICIAL, DIREITO DE RESPOSTA, PEDIDO, CASSAÇÃO, DIPLOMA. ELEIÇÕES ( 2008 ). Ref. Leg.: Art. 222, 237 e 262, IV, Lei 4737/1965, 41-A e 73, Lei 9504/1997. Origem: Processo nº 10/2009 - Juízo da 184ª Zona Eleitoral - Rio das Ostras.
LOCALIZAÇÃO: GABJUI-GABINETE DOS JUÍZES MEMBROS
FASE ATUAL: 29/09/2009 15:57-Recebido
Até o momento não temos informações sobre os fatos que deram origem ao processo mas buscamos na legislação eleitoral pistas. A lei 9504/97 estabelece as normas para as eleiçõs:
Das Condutas Vedadas aos Agentes Públicos em Campanhas Eleitorais.
Art. 41-A. Ressalvado o disposto no art. 26 e seus incisos, constitui captação de sufrágio, vedada por esta Lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de mil a cinqüenta mil Ufir, e cassação do registro ou do diploma, observado o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990.
Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:
I - ceder ou usar, em benefício de candidato, partido político ou coligação, bens móveis ou imóveis pertencentes à administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, ressalvada a realização de convenção partidária;
II - usar materiais ou serviços, custeados pelos Governos ou Casas Legislativas, que excedam as prerrogativas consignadas nos regimentos e normas dos órgãos que integram;
III - ceder servidor público ou empregado da administração direta ou indireta federal, estadual ou municipal do Poder Executivo, ou usar de seus serviços, para comitês de campanha eleitoral de candidato, partido político ou coligação, durante o horário de expediente normal, salvo se o servidor ou empregado estiver licenciado;
IV - fazer ou permitir uso promocional em favor de candidato, partido político ou coligação, de distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social custeados ou subvencionados pelo Poder Público;
V - nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, nos três meses que o antecedem e até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito(...)
VI - nos três meses que antecedem o pleito:
a) realizar transferência voluntária de recursos da União aos Estados e Municípios, e dos Estados aos Municípios, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados os recursos destinados a cumprir obrigação formal preexistente para execução de obra ou serviço em andamento e com cronograma prefixado, e os destinados a atender situações de emergência e de calamidade pública;
b) com exceção da propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado, autorizar publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral;
c) fazer pronunciamento em cadeia de rádio e televisão, fora do horário eleitoral gratuito, salvo quando, a critério da Justiça Eleitoral, tratar-se de matéria urgente, relevante e característica das funções de governo;
VII - realizar, em ano de eleição, antes do prazo fixado no inciso anterior, despesas com publicidade dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, que excedam a média dos gastos nos três últimos anos que antecedem o pleito ou do último ano imediatamente anterior à eleição.
VIII - fazer, na circunscrição do pleito, revisão geral da remuneração dos servidores públicos que exceda a recomposição da perda de seu poder aquisitivo ao longo do ano da eleição, a partir do início do prazo estabelecido no art. 7º desta Lei e até a posse dos eleitos.
LEI N. 4.737 - DE 15 DE JULHO DE 1965 - Institui o Código Eleitoral.
Art. 222. É também anulável a votação, quando viciada de falsidade, fraude, coação, uso de meios de que trata o art. 237, ou emprego de processo de propaganda ou captação de sufrágios vedado por lei.
Art. 237. A interferência do poder econômico e o desvio ou abuso do poder de autoridade, em desfavor da liberdade do voto, serão colhidos e punidos.
Art. 262. O recurso contra expedição de diploma caberá sòmente nos seguintes casos:
IV - concessão ou denegação do diploma, em manifesta contradição com a prova dos autos, na hipótese do art. 222.
Fonte: Observatório
Postar no Google +

About Redação

This is a short description in the author block about the author. You edit it by entering text in the "Biographical Info" field in the user admin panel.
    Blogger Comment
    Facebook Comment

0 comentários:

Postar um comentário

Obrigado pelo seu comentario.
Fique sempre ligado do que acontece em nossa cidade!