
O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) publicou uma resolução abrangente, com 108 artigos, que estabelece diretrizes cruciais para candidatos, partidos políticos e doadores. As normas visam garantir a transparência na arrecadação, doação, prestação de contas e gastos de recursos nas campanhas eleitorais em todo o Brasil, incluindo as futuras disputas em cidades como Rio das Ostras e Macaé, na Região dos Lagos e Norte Fluminense.
A medida busca reforçar a fiscalização e a lisura do processo eleitoral, impactando diretamente a forma como as campanhas são financiadas e auditadas. Compreender esses pontos é fundamental para todos os envolvidos, desde o pequeno doador até grandes estruturas partidárias, assegurando que as eleições ocorram dentro da legalidade e com a máxima clareza.
Regras Essenciais para Arrecadação e Doação de Fundos
Para financiar suas campanhas, candidatos podem contar com recursos próprios, doações financeiras ou estimáveis em dinheiro de pessoas físicas, e doações de outros partidos e candidatos. A comercialização de bens, serviços ou a promoção de eventos de arrecadação também são permitidas, desde que realizadas diretamente pelo candidato ou partido. Partidos podem usar recursos próprios, como Fundo Partidário, Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), doações de pessoas físicas, contribuições de filiados e rendimentos de bens ou aplicações.
A arrecadação e os gastos de campanha exigem o pedido de registro de candidatura à Justiça Eleitoral, a obtenção do CNPJ de campanha na Receita Federal, a abertura de uma conta de campanha específica e a emissão de recibos eleitorais. Todos os recursos devem transitar por essas contas bancárias, incluindo os do Fundo Partidário e doações de pessoas físicas. Candidatos a vice e suplente não são obrigados a abrir contas separadas, mas se o fizerem, os extratos devem ser incluídos na prestação de contas dos titulares. As instituições financeiras agora podem abrir essas contas por meios eletrônicos, facilitando o processo.
O Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), disponibilizado pelo Tesouro Nacional ao TSE, é distribuído aos diretórios nacionais dos partidos. É importante notar que o uso de recursos do FEFC é vedado para custear eleições suplementares ou consultas populares.
Limites e Fontes Proibidas de Doação
Pessoas físicas, candidatos e partidos podem doar, mas todas as doações financeiras devem ser comprovadas por documento bancário que identifique o CPF/CNPJ do doador, sob pena de serem consideradas de origem não identificada. As campanhas devem manter um registro detalhado de todas as doações e seus doadores para garantir a rastreabilidade e o acompanhamento pela Justiça Eleitoral e pela sociedade.
As doações de pessoas físicas podem ser feitas por transferência bancária (com identificação do CPF), Pix, financiamento coletivo autorizado ou cessão de bens e serviços estimáveis em dinheiro. Bens doados devem integrar o patrimônio do doador, e serviços devem ser prestados pelo próprio doador. Há um limite de 10% do rendimento bruto do doador no ano anterior à eleição, com exceção para doações estimáveis em dinheiro de até R$ 40.000. Candidatos podem doar à própria campanha até 10% do limite de gastos estabelecido para o cargo. Doações em dinheiro acima de R$ 1.064,10 devem ser feitas por transferência eletrônica ou cheque nominal e cruzado para garantir a rastreabilidade.
A legislação eleitoral proíbe expressamente o recebimento de recursos de pessoas jurídicas, fontes estrangeiras, concessionárias ou permissionárias de serviço público, além de moedas virtuais, criptomoedas ou cartões pré-pagos. Recursos de fontes vedadas devem ser imediatamente devolvidos ou, se impossível, recolhidos ao Tesouro Nacional. A irregularidade, mesmo com a devolução, pode impactar o julgamento das contas eleitorais.
Fiscalização e Consequências da Não Prestação de Contas
Diversos gastos eleitorais estão sujeitos a registro e limites, como material impresso, propaganda, aluguel de locais para eventos, remuneração de serviços, pesquisas pré-eleitorais e produção de jingles. As regras também detalham critérios específicos para a destinação de recursos do FEFC e do Fundo Partidário para candidaturas de indígenas, mulheres e pessoas negras, com cotas mínimas de 30% para mulheres e pessoas negras, e regramentos específicos para indígenas. Esses fundos devem ser aplicados exclusivamente nessas campanhas. Pela primeira vez, a regulamentação permite o uso de recursos de campanha para ações de prevenção e combate à violência política, incluindo a contratação de segurança para candidatos.
Partidos, candidatos e até mesmo quem desistir da candidatura devem prestar contas à Justiça Eleitoral. A não prestação de contas impede o candidato de obter a certidão de quitação eleitoral, inviabilizando novas candidaturas. Para partidos, a consequência é a perda do Fundo Partidário e do FEFC, a obrigação de devolver os recursos e a suspensão do registro. Contas desaprovadas podem levar a investigações judiciais e à suspensão do recebimento de cotas do Fundo Partidário por até 12 meses.
Os limites de gastos para os cargos em disputa nas eleições de 2026 estão definidos na Portaria TSE nº 449/2026. Gastar além do limite acarreta multa de 100% sobre o valor excedente e pode configurar abuso de poder econômico, resultando no cancelamento do registro da candidatura ou na cassação do diploma. O recibo eleitoral, emitido pela plataforma Conta+JE, é um documento essencial para comprovar o recebimento de doações, incluindo as feitas pela internet, com raras exceções.
O Rio das Ostras Jornal acompanha de perto as implicações dessas normas para as eleições na Costa do Sol e em todo o interior do RJ.
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