Samir Xaud e Reinaldo Carneiro
Bastos devem disputar o cargo
A CBF (Confederação Brasileira de
Futebol) publicou na noite deste sábado (17) o regulamento para a eleição que
vai escolher o novo presidente da entidade. Samir
Xaud, filho do cartola Zeca Xaud, que preside a Federação
Roraimense de Futebol, terá
como adversário o presidente da Federação Paulista de Futebol, Reinaldo
Carneiro Bastos.
A votação foi mantida para o dia
25 de maio, próximo domingo, apesar da reclamação dos clubes, que alegaram que o
dia é ruim para a realização do pleito, uma vez que terá rodada normal do
Campeonato Brasileiro. Xaud inclusive enviou ofício para a CBF pedindo que a
eleição ocorresse na segunda-feira (26), mas não teve o pedido atendido.
O interventor
Fernando Sarney manteve a data para 25, já que 26 é o dia em
que Carlo
Ancelotti será apresentado como novo treinador da seleção brasileira e
fará a convocação para a próxima rodada das Eliminatórias Sul-Americanas.
Confira abaixo o regulamento
para a eleição da CBF
- CONSIDERANDO QUE foi instituída a Comissão
Eleitoral Apartada e Independente por Portaria da Presidência publicada em
16 de maio de 2025,
- A Comissão Eleitoral Apartada e Independente edita
e aprova o presente Regulamento para disciplinar o processo eleitoral para
a escolha do Presidente, de 8 (oito) Vice-Presidentes, de 3 (três) membros
efetivos e de 3 (três) membros suplentes do Conselho Fiscal da
Confederação Brasileira de Futebol, para o mandato do quadriênio
2025/2029, regendo-se pelas seguintes disposições:
- Art. 1º – A Assembleia Geral Eleitoral será
realizada no dia 25 de maio de 2025 na sede da Confederação Brasileira de
Futebol, situada na Av. Luís Carlos Prestes, 130 – Barra da Tijuca, Rio de
Janeiro – RJ, 22.775-055, para eleger os cargos de Presidente, de 8 (oito)
Vice-Presidentes, de 3 (três) membros efetivos e de 3 (três) membros
suplentes do Conselho Fiscal da Confederação Brasileira de Futebol, para o
mandato do quadriênio 2025/2029, que se inicia em 25 de maio de 2025 e se
encerra em 24 de maio de 2029.
- §1º – Será garantida a votação não presencial para
os membros do Colégio Eleitoral, em dia com suas obrigações estatutárias,
que manifestarem, expressamente e por escrito, a opção por essa modalidade
de votação até 24 (vinte e quatro) horas depois da data de publicação do
Edital de Convocação nos jornais de grande circulação, conforme previsão
do artigo 42 do Estatuto da CBF.
- §2º – Para aqueles membros do Colégio Eleitoral que
manifestarem tempestivamente a opção prevista no parágrafo anterior, a
Comissão Eleitoral Apartada e Independente enviará, para endereço
eletrônico informado na respectiva comunicação, em até 48 (quarenta e oito)
horas do seu recebimento, as instruções para garantir o voto secreto em
participação remota na Assembleia Geral Eleitoral.
- §3º – Nos termos do artigo 51 do Estatuto da CBF, a
Assembleia Geral Eleitoral será realizada sem a presença de pessoas
estranhas, sendo facultado, porém, o acesso de autoridades desportivas,
membros integrantes dos Poderes e órgãos da CBF, órgãos da imprensa, desde
que convidados.
- §4º – Será assegurado acesso ao local da Assembleia
Geral Eleitoral aos membros do Colégio Eleitoral da CBF (art. 40 do
Estatuto da CBF), integrantes das chapas regularmente inscritas,
candidatos ao Conselho Fiscal e a representantes de órgãos de imprensa que
atenderem às instruções da Assessoria de Imprensa da CBF.
- Art. 2º – A Assembleia Geral Eleitoral terá início
às 10h30 (dez horas e trinta minutos) em primeira convocação, com a
presença da metade mais um dos membros do Colégio Eleitoral, e às 11h30
(onze horas e trinta minutos), com qualquer quórum, conforme disposto no
artigo 52 do Estatuto da CBF, com início da votação imediatamente após a
instalação da Assembleia Geral Eleitoral.
- Art. 3º – Nos termos do artigo 41, § 1º do Estatuto
da CBF, as chapas com candidaturas deverão ser registradas até 5 (cinco)
dias antes da data da eleição, devendo os candidatos observarem o disposto
no artigo 31 do Estatuto da CBF e artigo 65 da Lei nº 14.597/2023 – Lei
Geral do Esporte.
- Art. 4º – Os pedidos de registro de chapas deverão
ser formais e subscritos simultaneamente por, no mínimo, 13 (treze)
integrantes do Colégio Eleitoral, em pleno gozo dos seus direitos
estatutários, contendo, obrigatoriamente e no mínimo, a subscrição de 8
(oito) Federações filiadas e 5 (cinco) Clubes membros do Colégio
Eleitoral, em dia com suas obrigações estatutárias.
- § 1º – Para fins de registro de chapa para o
processo eleitoral da Confederação Brasileira de Futebol, o protocolo
oficial descrito no artigo 41, caput do Estatuto da CBF será a sala da
Comissão Eleitoral Apartada e Independente, 3º andar, sala 314, na sede da
Entidade.
- § 2º – Nenhuma entidade filiada ou entidade de
prática desportiva que faça parte do Colégio Eleitoral e apta a participar
da Assembleia Geral Eleitoral poderá subscrever ou firmar o pedido de
registro de mais de uma chapa concorrente à eleição na CBF, nos termos do
artigo 41, §3º do Estatuto da CBF.
- § 3º – Na hipótese de uma mesma entidade filiada ou
de prática desportiva subscrever mais de uma chapa, só será considerada
válida a subscrita constante da chapa que tiver sido primeiramente
registrada na sala da Comissão Eleitoral Apartada e Independente,
consideradas nulas as subscrições em duplicidade apostas em outras chapas,
conforme previsão do artigo 41, §4º do Estatuto da CBF.
- Art. 5º – Os pedidos de registro de chapas para os
cargos de Presidente e Vice-Presidentes deverão ser protocolados no
horário administrativo da entidade, de 10 horas às 12 horas no período
matutino, e das 14 horas às 18 horas no período vespertino, até o dia 20
de maio de 2025, de forma física na sala da Comissão Eleitoral Apartada e
Independente, mediante pedido escrito dirigido ao Presidente da Comissão
Eleitoral Apartada e Independente, acompanhado dos seguintes documentos,
cujos modelos ficarão disponíveis na sala da Comissão Eleitoral Apartada e
Independente para consulta:
- Pedido de registro indicando o nome da chapa, com a
relação dos candidatos aos cargos de Presidente e Vice-Presidentes;
- Documento de subscrição simultânea por, no mínimo,
13 (treze) integrantes do Colégio Eleitoral, em pleno gozo dos seus
direitos estatutários, contendo, obrigatoriamente e no mínimo, a
subscrição de 8 (oito) Federações filiadas e 5 (cinco) Clubes membros do
Colégio Eleitoral;
- Cópia dos documentos de identidade de todos os
candidatos;
- Declaração assinada pelos candidatos a Presidente e
Vice-Presidentes de que preenchem todos os requisitos de elegibilidade
estabelecidos no Estatuto e na legislação em vigor, em especial, mas não
limitado, ao que prevê o artigo 65 da Lei nº 14.597/2023 (Lei Geral do
Esporte) e que não possui qualquer tipo de conflito de interesse ao cargo
pretendido, nos termos dos artigos 151 do Estatuto da CBF e artigos 4,
VIII, 5, VII, 11, 12, 13 do Código de Ética do Futebol Brasileiro, sob
pena de incorrer nas sanções administrativas, cíveis e criminais;Certidões
Criminais das Justiças Federal e Estadual, 1º e 2º grau, da circunscrição
do domicílio dos candidatos a Presidente e Vice-Presidentes; eDeclaração
de Cláusula Compromissória do Processo Eleitoral assinada pelos
candidatos.
- Art. 6º – Os pedidos de registro de candidaturas
avulsas a membro do Conselho Fiscal deverão ser protocolados no horário
administrativo da entidade, de 10 horas às 12 horas no período matutino, e
das 14 horas às 18 horas no período vespertino, até o dia 20 de maio de
2025, de forma física na sala da Comissão Eleitoral Apartada e
Independente, mediante pedido escrito dirigido ao Presidente da Comissão
Eleitoral, acompanhado dos seguintes documentos, cujos modelos ficarão
disponíveis na sala da Comissão Eleitoral Apartada e Independente para
consulta:
- Pedido de registro de candidatura a membro do
Conselho Fiscal;Documento de subscrição de candidatura firmado por pelo
menos 1 (um) dos membros do Colégio Eleitoral, em dia com suas obrigações
estatutárias; eCópia do documento de identidade do candidato.
- Art. 7º – Cada chapa poderá indicar um
representante para acompanhar todo processo eleitoral junto à Comissão
Eleitoral Apartada e Independente, enquanto a representação dos candidatos
ao Conselho Fiscal será em nome próprio, valendo a representação para todo
o processo, inclusive a apuração.
- Parágrafo único – Caso alguma chapa inscrita deixe
de designar representante, será considerado o candidato ao cargo de
Presidente como o representante desta.
- Art. 8º – Após encerrado o prazo de registro de
candidaturas, e divulgada a relação de chapas registradas para os cargos
de Presidente e Vice-Presidentes e de candidaturas ao Conselho Fiscal pela
Comissão Eleitoral Apartada e Independente por meio de ato publicado no
site da CBF, terá início o prazo de 24 (vinte e quatro) horas para
eventuais pedidos de impugnação a pedido de registro de chapa e
candidatos, sendo garantido igual prazo para resposta de impugnações
eventualmente apresentadas.
- §1º – Os documentos das chapas e dos candidatos ao
Conselho Fiscal ficarão disponíveis na sala da Comissão Eleitoral Apartada
e Independente para consulta in loco dos demais participantes do processo
eleitoral, mediante requerimento de qualquer destes e após firmado termo
de confidencialidade e responsabilidade.
- §2º – As eventuais impugnações serão protocoladas,
devidamente instruídas, na sala da Comissão Eleitoral Apartada e
Independente.
- §3º – Toda a documentação necessária para o
registro de chapas e candidaturas será examinada pela Comissão Eleitoral
Apartada e Independente, conjuntamente com eventuais impugnações.
- §4º – Havendo irregularidade sanável, a Comissão
Eleitoral Apartada e Independente poderá intimar o responsável para
saná-la também no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sendo garantida,
ainda, a substituição de candidato, em caso de impedimento que não
inviabilize o registro da chapa, devendo apresentar os documentos
previstos neste Regulamento.
- § 5º – Encerrado o prazo de impugnação, a Comissão
Eleitoral Apartada e Independente deverá deferir ou não, no prazo de 24
(vinte e quatro) horas subsequentes ao final do prazo para apresentação de
respostas a eventuais impugnações, o pedido de registro, em decisão final.
- §6º – A decisão da Comissão Eleitoral Apartada e
Independente que indeferir o registro poderá ser submetida à Arbitragem
Esportiva do Centro Brasileiro de Mediação e Arbitragem do Rio de Janeiro
- CBMA, conforme respectivo regulamento, que se localiza na Rua da
Candelária, nº 9, Centro, Rio de Janeiro, em um prazo máximo de 24 (vinte
e quatro) horas de sua prolação.
- Art. 9º – Deferido o pedido e homologado o
registro, a ordem de inscrição será considerada para ordem de colocação na
cédula de votação, ou qualquer outra forma em que a eleição vier a
ocorrer.
- Art. 10º – A Assembleia Geral Eleitoral será
instalada pelo Sr. Fernando Sarney, devidamente investido por decisão do
Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que passará a condução
dos trabalhos para a Comissão Eleitoral Apartada e Independente.
- §1º – Por delegação do Sr. Fernando Sarney, nos
termos do parágrafo único do artigo 48 do Estatuto da CBF, o Presidente da
Comissão Eleitoral Apartada e Independente designará um de seus outros
integrantes como Secretário da Mesa e a Assembleia Geral Eleitoral
delegará poderes a 2 (dois) de seus membros presentes à reunião, conforme
previsão do artigo 50 do Estatuto da CBF, para, em seu nome, conferirem e
aprovarem a ata, que, para produzir os efeitos legais, deverá ser assinada
por eles, assim como pelo Presidente da sessão e pelo Secretário da Mesa.
- §2º – Por indicação do Presidente da Assembleia
Geral Eleitoral, nos termos do artigo 44 do Estatuto da CBF, o integrante
da Comissão Eleitoral Apartada e Independente que não for designado como
Secretário da Mesa será um dos fiscais-escrutinadores.
- § 3º – Por indicação do Presidente da Assembleia
Geral Eleitoral, outro membro presente da Assembleia Geral Eleitoral será
um dos fiscais-escrutinadores.
- Art. 11º – Estão habilitados a participar da
Assembleia Geral Eleitoral as 27 (vinte e sete) entidades estaduais de
administração do futebol (Federações filiadas), as 20 (vinte) entidades de
prática desportiva participantes da Primeira Divisão (Série A) e as 20
(vinte) entidades de prática desportiva participantes da Segunda Divisão
(Série B) do Campeonato Brasileiro de Futebol Profissional Masculino no
ano de 2025, nos termos do artigo 40 do Estatuto da CBF.
- §1º – As eventuais impugnações à regularidade da
situação dos membros do Colégio Eleitoral mencionados no caput deste
artigo e, por conseguinte, à sua habilitação para participar do processo
eleitoral, deverão ser submetidas à avaliação da Comissão Eleitoral
Apartada e Independente, observando, sob pena de preclusão, os prazos e os
ritos previstos no art. 8º deste Regulamento.
- § 2º – As Federações filiadas, as entidades de prática
desportiva participantes da Primeira Divisão (Série A) e da Segunda
Divisão (Série B) participantes da Assembleia Geral Eleitoral
representar-se-ão pelos respectivos Presidentes ou representantes legais,
ou no impedimento desses, por procurador munido de instrumento de mandato,
com firma reconhecida ou assinado com certificação digital, ou por um dos
membros integrantes de seus Poderes, desde que devidamente credenciado,
por instrumento com poderes específicos outorgado pelo Presidente, com
firma reconhecida ou assinado com certificação digital, nos termos do
artigo 47 do Estatuto da CBF.
- §3º – Na hipótese em que o membro do Colégio
Eleitoral fizer a opção prevista no §1º do art.1º deste Regulamento, a
comprovação da regularidade de sua representação observará as instruções
que lhe serão transmitidas pela Comissão Eleitoral Apartada e
Independente, na forma do §2º do mesmo artigo.
- §4º – A admissão ou recusa de representante de
membro do Colégio Eleitoral será realizada pela Comissão Eleitoral
Apartada e Independente, em decisão irrecorrível.
- Art. 12 – Apurado o quantitativo de eleitores
presentes, com a correspondência de votos representados, o Presidente
instalará formalmente a Assembleia Geral Eleitoral, em primeira ou segunda
convocação, nos termos do artigo 52 do Estatuto da CBF.
- Art. 13 – Encerrada a listagem inicial dos
eleitores presentes, o Presidente da Comissão Eleitoral Apartada e
Independente, por delegação do Presidente da Assembleia, iniciará o
processo de votação.
- §1º – Os votos dos membros do Colégio Eleitoral
serão secretos, conforme artigo 40 do Estatuto da CBF, depositados em
urnas específicas para cada segmento: Federações, Clubes da Série A e
Clubes da Série B com cédulas preferencialmente em cores diferentes.
- § 2º – Na hipótese de opção pela participação
remota, a Comissão Eleitoral Apartada e Independente regulará
oportunamente a forma de transmissão do voto.
- § 3º – As Federações filiadas terão, cada uma
delas, um voto com peso 3 (três) nas eleições, enquanto as entidades de
prática desportiva participantes, no ano da eleição, da Primeira Divisão
do Campeonato Brasileiro Masculino de Futebol (Série A) terão, cada uma
delas, um voto com peso 2 (dois), e as entidades de prática desportiva
participantes, no ano da eleição, da Segunda Divisão do Campeonato
Brasileiro Masculino de Futebol (Série B) terão, cada uma delas, um voto
com peso 1 (um), desde que adimplentes com suas obrigações estatutárias,
conforme a tabela a seguir e o disposto nos incisos I, II, e III do artigo
40 do Estatuto da CBF.
- §4º – Encerrada a coleta de votos, o Presidente da
Comissão Eleitoral Apartada e Independente procederá à apuração, junto com
os fiscais escrutinadores e membros da Comissão Eleitoral.
- Art. 14 – Serão considerados vencedores a chapa e
os candidatos a membros efetivos e suplentes do Conselho Fiscal que
obtiverem o maior número de votos válidos, ou a que for aclamada pela
Assembleia Geral Eleitoral, em caso de chapa única.
- Art. 15 – Proclamados eleitos a chapa e os membros
do Conselho Fiscal, nos termos do artigo 40 do Estatuto da CBF, estes
serão empossados imediatamente.
- Art. 16 – Encerrada a Assembleia Geral Eleitoral e
lavrada a respectiva ata, será assinada pelo Sr. Fernando Sarney, pelos
integrantes da Comissão Eleitoral Apartada e Independente e pelos
representantes da Assembleia Geral (art.10, §1º deste Regulamento),
consumando a eficácia de todos os atos praticados e dando assim, fim ao
processo de eleição, anexando à ata a lista de presença.
- Art. 17 – Subsidiária e sucessivamente a este
Regulamento, aplicar-se-ão aos atos nele disciplinados o Estatuto da CBF e
a legislação vigente.
- Art. 18 – O presente normativo foi aprovado pela
Comissão Eleitoral Apartada e Independente.
- Art. 19 – Fazem parte integrante deste Regulamento
os seguintes modelos de documentos, que devem ser apresentados
conjuntamente com os demais previstos neste Regulamento, no momento do
pedido de registro da chapa e de candidatura ao Conselho Fiscal, e ficarão
disponíveis para consulta na sala da Comissão Eleitoral Apartada e Independente
para consulta:
- Anexo 01: Pedido de registro de chapa para
Presidente e Vice-Presidentes;Anexo 02: Indicação de representante para
acompanhamento do processo eleitoral;Anexo 03: Pedido de registro de
candidatura a membro efetivo do Conselho Fiscal da CBF;Anexo 04: Pedido de
registro de candidatura a membro suplente do Conselho Fiscal da CBF;Anexo
05: Declaração de Critérios de Elegibilidade e Cláusula
Compromissória.Art. 20 – Os casos omissos neste Regulamento serão
resolvidos, na melhor forma do Estatuto da CBF e da legislação vigente,
pela Comissão Eleitoral Apartada e Independente.
R7

Nenhum comentário:
Postar um comentário
Obrigado pelo seu comentario.
Fique sempre ligado do que acontece em nossa cidade!