Decisão destaca ausência de
dolo na nomeação questionada e reforça importância da comprovação rigorosa nos
casos de improbidade administrativa
Rio das Ostras - Em
uma decisão relevante no cenário jurídico-administrativo, o Tribunal julgou
improcedente a Ação Civil Pública por Improbidade Administrativa movida pelo
Ministério Público Federal (MPF) contra Rogério Evangelista Santos, o
ex-prefeito de Rio das Ostras Alcebíades Sabino dos Santos e Maurício
Paraguassu Pinheiro.
A ação, iniciada em 14/07/2020,
baseava-se na acusação de atos de improbidade administrativa conforme previstos
na Lei nº 8.429/1992, visando a condenação dos réus por enriquecimento ilícito,
dano ao erário e violação dos princípios da Administração Pública. No entanto,
segundo argumentou a defesa dos réus, defendida pelo advogado Renato
Vasconcellos, não houve dolo, ou seja, intenção em causar dano aos cofres
públicos.
O caso envolveu a nomeação de Rogério Evangelista Santos para um cargo
comissionado na Prefeitura de Rio das Ostras/RJ, supostamente para criar
indevidamente a qualidade de segurado do INSS, após este ter sofrido um AVC e
alegadamente estar incapacitado para o trabalho. O MPF alegava que tal nomeação
teria sido uma fraude, visando beneficiar Rogério com a concessão de benefício
previdenciário irregular.
Após análise detalhada dos fatos e do conjunto probatório, defesa conseguiu
convencer o juízo que não houve comprovação de conduta dolosa dos réus que
caracterizasse improbidade administrativa. A decisão destacou que não foi
demonstrado que Rogério Evangelista Santos tenha induzido o INSS a erro ou que
tenha havido dolo por parte dos outros réus na sua nomeação para o cargo
comissionado. Além disso, enfatizou-se que a concessão do benefício
previdenciário a Rogério decorreu exclusivamente de decisão judicial,
posteriormente revogada em segunda instância.
A decisão judicial ponderou significativamente sobre a natureza das acusações
de improbidade administrativa, sublinhando a necessidade de prova de dolo para
a configuração de tais atos, conforme exigido pela jurisprudência e pela
legislação pertinente. Salientou-se, ainda, que meras irregularidades administrativas
sem comprovação de dolo específico não se enquadram como atos de improbidade
administrativa.
Dessa forma, o Tribunal decidiu pela improcedência da ação, não reconhecendo os
atos de improbidade administrativa imputados aos réus. Tal decisão ressalta a
importância da clareza probatória e da comprovação do elemento subjetivo do
dolo nas acusações de improbidade administrativa, alinhando-se com o princípio
da legalidade e da justa apuração dos fatos.
Esta decisão pode servir como referência para futuros casos similares,
evidenciando a necessidade de rigor na apuração e na comprovação de atos de
improbidade administrativa, especialmente em casos que envolvem a administração
pública e o uso de recursos ou benefícios previdenciários.
Meia Hora

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