Permanecem inalterados os efeitos da referida Lei Municipal número 4912/2022
O município de Macaé conseguiu
vitória na Justiça, através da extinção do processo em que o Sindicato dos
Notários e Registradores do Estado do Rio de Janeiro (SINOREG/RJ) questionava a
constitucionalidade da Lei
Municipal número 4912/2022, que “dispõe sobre o tempo máximo de
atendimento aos clientes do município de Macaé”.
Com isso, informa o procurador
geral, Fabiano Paschoal, permanecem inalterados os efeitos da referida Lei
Municipal número 4912/2022, em que, o prazo máximo de espera do cliente para
ser atendido nos cartórios de Macaé é de 30 minutos, desde o dia 6 de setembro
de 2022.
“O prazo de espera é contado a
partir do momento em que o cliente entra na fila, até ser chamado para o
atendimento individual na estação de trabalho. Para comprovação do tempo de
espera, o cartório deverá emitir senha com o horário do seu recebimento e o
nome do cartório impressos. No momento do atendimento, esta senha terá que ser
assinada pelo funcionário responsável pelo serviço”, pontuou Paschoal,
detalhando que ele também precisará registrar na senha o horário do início do
atendimento individual e devolvê-la ao cliente, conforme dispõe o artigo
terceiro da norma.
O secretário adjunto da
Secretaria de Proteção e Defesa do Consumidor de Macaé, Gilcimar Prata,
destacou que a Lei Municipal 4912/2022 foi criada visualizando a necessidade de
controle nas filas dos cartórios da cidade. “Sabendo que os consumidores
estavam sofrendo com a demora nos atendimentos, inclusive pessoas com
deficiência, idosos, gestantes e mães com crianças no colo, criamos a lei para
levar conforto ao consumidor e fazer valer o Código de Defesa do Consumidor que
determina o suporte ao cliente em tempo hábil de atendimento”, assinalou.
Procon vai fiscalizar cumprimento da lei
De acordo com o secretário do Procon, a fiscalização vai verificar a adequação.
“O Procon sugeriu a criação da lei para não deixar o consumidor esperando
tanto, estamos felizes com essa conquista em conjunto com a Procuradoria”,
apontou.
Estão sujeitos à Lei: os Cartórios de Notas; os Cartórios de Registro Civil de
Pessoas Naturais; os Cartórios de Registro Civil de Pessoas Jurídicas; os
Cartórios de Registro de Títulos e Documentos; os Cartórios de Registro de
Imóveis e os Cartórios de Protesto de Títulos.

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