Novo Decreto imprime medidas bem mais restritivas com objetivo de desacelerar a contaminação do Coronavírus.
Estamos vivendo
os piores dias da pandemia da Covid-19 em todo País. Com grande alta nos índices
de contaminação, a Prefeitura de Rio das Ostras adotou medidas bem mais
restritivas para evitar o colapso da saúde e o lockdown.
Depois da
última reunião da Comissão Municipal de Enfrentamento da Covid-19 com o
Ministério Público (MP), realizada na quarta-feira, 17 de março, onde foram
constatados a baixa adesão da população às recomendações e a desobediência aos
diversos protocolos e medidas de contenção da propagação do Coronavírus e,
consequentemente, o agravamento do cenário epidemiológico do Município, Rio das
Ostras volta à Bandeira Vermelha.
Com isso, a
Administração Municipal precisou adotar medidas de caráter emergencial para
conter a propagação do Coronavírus em favor da proteção da vida e saúde dos
munícipes. O novo Decreto nº 2815/2021 está publicado na página 3 deste Jornal.
COMÉRCIO – O
comercio lojista e shopping center passam a funcionar das 10h às 19h, com
exceção das lojas de material de construção e de tintas, que continuarão em
horário normal. Os ambulantes que trabalham com produtos diversos poderão
trabalhar das 13h às 18h. Boates, danceterias, karaokê, casas noturnas e de
shows de qualquer natureza estão proibidas de funcionar. Feiras livres e fixas
estarão suspensas a partir de segunda-feira, 22 de março.
GASTRONOMIA -
Restaurantes, bares com serviço de gastronomia e lanchonetes passam a funcionar
até 22h, sem mesas e cadeiras nas calçadas. Os serviços de Drive Thru e
Delivery podem funcionar até às 2h. Áreas kid também estarão fechadas. Bares
sem serviço de gastronomia e depósitos terão horário de funcionamento das 6h às
18h, assim como ambulantes, barracas, food trucks, trailers e similares, com
distanciamento de 15m entre eles. Está proibida a venda de bebidas alcoólicas e
atividade de ambulantes nas praias, areias, orlas e calçadão das orlas,
inclusive em um raio de 500 metros das orlas. Os quiosques poderão funcionar
das 8h às 18h, somente com quatro jogos de mesas na calçada e sem vender e
permitir consumo no balcão.
MÚSICA – Está
proibida música ao vivo e eletrônica em qualquer estabelecimento e em áreas
públicas, assim como TVs e telões para transmissões ao vivo ou online.
FESTAS E
EVENTOS – A partir da próxima segunda-feira, 22 de março, estão proibidas de
funcionar as casas, sítios, chácaras e similares que realizam festas, assim
como clubes, centros recreativos, e estão suspensos todo tipo de evento,
público e particular.
ESPORTE –
Ficarão fechadas as academias, estúdios, escolas de esportes e similares.
Também não será permitida qualquer atividade física coletiva em lugares
particulares e públicos, inclusive nas areias.
TURISMO –
Hotéis, pousadas, motéis e hostels voltam a funcionar com 30% da taxa de
ocupação e a atender somente pessoas em viagens corporativas. Os ônibus de
excursão estarão proibidos de entrar no Município. Praias, lagoas, lagos, rios,
parques, jardins, praças e mirantes não são recomendados e o estacionamento
estará proibido nas orlas, sob pena de multa. E embarcações de turismo, banana
boat e similares estarão com funcionamento suspenso.
MANIFESTAÇÕES
RELIGIOSAS – Estão proibidos cultos, missas e qualquer ato religioso em todo e
qualquer templo, permitido apenas transmissões online.
LIMITAÇÃO DE
CIRCULAÇÃO – O horário de restrição de circulação de pessoas e veículos será de
meia-noite às 6h, excluindo quem está a trabalho e atividades essenciais.
BARREIRAS –
Pactuado hoje entre os municípios de Rio das Ostras e Casimiro de Abreu, serão
implementadas barreiras, que começam a funcionar neste sábado, dia 20, em
pontos de acesso a Rio das Ostras, vindo por Casimiro de Abreu. Somente
moradores com comprovante de residência, trabalhadores com comprovação,
pacientes com consultas devidamente comprovadas, veículos oficiais em serviço e
ambulâncias terão permissão para passar nas barreiras, depois que motoristas e
passageiros passarem por avaliação da equipe da Saúde.
FISCALIZAÇÃO –
A Coordenadoria Geral de Fiscalização e Postura (Comfis) da Secretaria de
Fazenda, com apoio do Grupamento de Operações Especiais (GOE), da Secretaria de
Segurança Pública e da Polícia Militar, estará nas ruas para fiscalizar o
cumprimento do novo Decreto nº 2815/2021 Denúncias podem ser feitas pelos
telefones da Comfis - (22) 2760-6891 (das 9h às 17h, de segunda a sexta) e da
Guarda Civil Municipal (22) 2760-6236 ou 0800 022 6301 (24h).
DECRETO 2815/2021
ATUALIZA AS MEDIDAS DE
CONTENÇÃO DA PROPAGAÇÃO DO CORONAVIRUS – COVID-19 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS, Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas
atribuições legais e
CONSIDERANDO a
necessidade de adotar medidas de caráter emergencial para conter a propagação
do Coronavírus em favor da proteção da vida e saúde dos Munícipes;
CONSIDERANDO o enquadramento
dos registros epidemiológicos dos últimos 14 (quatorze) dias na Bandeira vermelha
do Sistema de Bandeiras adotado pelo Município de Rio das Ostras;
CONSIDERANDO o
agravamento do cenário epidemiológico nacional;
CONSIDERANDO a adoção
de medidas extraordinárias em relação ao plano de retomada das atividades no
Município;
CONSIDERANDO a baixa
adesão da população as recomendações e a desobediência aos diversos protocolos
e medidas de contenção da propagação do Coronavírus;
CONSIDERANDO a reconhecida
competência concorrente de Estados e Municípios no âmbito da saúde, especialmente
nas medidas de enfrentamento da Covid-19, reconhecida por unanimidade pelo
Plenário do STF na ADI 6341;
D E C R E T A:
Art.1º Fica autorizada a instalação de
barreiras sanitárias em pontos estratégicos do Município, cabendo a Secretaria
Municipal de Saúde, por ato próprio regulamentar o seu funcionamento.
Parágrafo
Primeiro: As barreiras sanitárias que tratam o caput deste artigo serão instaladas, em cooperação, pelos
municípios de Casimiro de Abreu e Rio das Ostras em seus respectivos limites,
com adoção de medidas unificadas.
Parágrafo
Segundo: As barreiras sanitárias estarão instaladas no Município de
Rio das Ostras e no Município de Casimiro de Abreu, por força do Termo de
Cooperação firmado nesta data, nos seguintes pontos: localidade de Vila Verde
no trecho da Rodovia RJ-162 e no distrito de Barra de São João na Rodovia
Amaral Peixoto RJ-106 (descida da ponte sobre o Rio São João).
Art.2º
Está permitido exclusivamente até dia 21 de
março o funcionamento das Casas de Festas para realização de bodas,
casamentos, aniversários de 15 (quinze) anos, e outras comemorações
particulares, respeitando o limite de ocupação a 30% da capacidade (ou máximo
de 100 pessoas) do estabelecimento. Está terminantemente proibida a realização
de festas, eventos, comemorações, confraternizações abertas ao público, com
consumação mínima, vendas de ingresso ou não.
Parágrafo
Primeiro – Permanece proibida a utilização de pista de dança.
Parágrafo
Segundo – A partir de 22 de março estará proibida a atividade do
segmento constante no caput do
artigo.
Parágrafo
Terceiro – O regramento direcionado as Casas de Festas fica estendido
aos Sítios, Chácaras e Similares que servem de local para realização de festas
e comemorações.
Art.3º
Está proibida a exibição e apresentação de música
ao vivo em qualquer estabelecimento comercial. Da mesma forma está proibida a execução
de qualquer tipo de música em ruas, avenidas ou logradouros, praças, praias,
lagoas, rios, ou qualquer espaço público, quer ao vivo ou eletrônica, por
transmissão de rádio, TV, caixas de som portáteis ou não, veículos e qualquer
outro aparelho sonoro ou por reprodução de canais de internet como Youtube.
Art.4º
Está proibido o funcionamento e utilização da área social e esportiva dos
Clubes, com destaque para piscina, salão de jogos, quadras, saunas e
churrasqueiras.
Parágrafo Único: Os bares e restaurantes dos Clubes estão
sujeitos ao mesmo regramento do segmento, conforme artigo 13º.
Art.5º Está proibido o funcionamento de todas as Feiras (livres e
fixas) estabelecidas no Município a partir do dia 22 de março.
Art.6º Está permitido o funcionamento dos
serviços de drive thru e delivery das 06h às 02h da manhã.
Art.7º Está proibido o funcionamento das atividades
dos Centros Recreativos.
Art.8º Está
proibido o funcionamento das Academias, estúdios, similares e afins.
Art.9º Está
proibido o funcionamento das Escolas, infantil e adulto, de futebol, natação e
similares, prática de jogos e treinos livres e atividades físicas e esportivas
coletivas em locais públicos e particulares (quadras e campos).
Parágrafo Primeiro: Igualmente
proibidas as atividades dispostas no caput deste artigo na areia e no mar.
Parágrafo
Segundo: Estão suspensos todos os
campeonatos esportivos.
Art.10 Está proibido
o funcionamento das embarcações náuticas voltadas ao turismo, banana boat e similares.
Art.11 Está proibido o estacionamento nas Orlas.
Art.12 Fica
permitido o funcionamento do
seguimento de gastronomia, especificamente os restaurantes, os bares com
serviço de gastronomia completo e as lanchonetes das 06h às 22h com tolerância
de 1h (uma) para conclusão do atendimento, fechamento e dispersão .
Art.13
Está proibida a exibição em telões e/ou TVs
no interior ou nas varandas dos restaurantes, bares com serviço de gastronomia,
lanchonetes, bares, quiosques, depósitos e similares.
Art.14 Está permitido o funcionamento
dos quiosques em todas as áreas e localidades do Município no horário
compreendido entre 08h às 18h.
Parágrafo Primeiro: O total de mesas permitido está
restrito a 4 unidades, exclusivamente no calçadão.
Parágrafo Segundo: O atendimento nesses estabelecimentos está restrito
as mesas. Proibido consumo e venda nos balcões.
Art.15 Está proibida a venda de bebidas
alcoólicas e o funcionamento de bares (sem cozinha e sem serviço de
gastronomia) e depósitos de bebidas no horário compreendido entre 18h e 06h.
Parágrafo Único: Está
proibida a venda e consumo de bebidas alcoólicas em balcões dos
estabelecimentos de qualquer natureza, no horário compreendido entre 18h e 06h.
Art.16 Está proibida a utilização de mesas nas calçadas dos
restaurantes, bares com serviço de gastronomia completo, lanchonetes, bares e
depósitos de bebidas.
Art.17
Está proibida a atividade dos ambulantes e funcionamento de barracas,
food truck, trailer e similares no horário compreendido entre 18h e 06h, em
todas as localidades do Município.
Parágrafo
Primeiro – Está proibida a
atividade de ambulantes nas praias, areias, orlas e calçadão das orlas. Essa
proibição se estende por um raio de 500 metros das orlas.
Parágrafo Segundo
– Está
proibida a venda de bebidas alcoólicas pelos ambulantes.
Art.18 Está proibido o consumo
de bebidas alcoólicas nos
espaços públicos, vias, logradouros, praias, lagoas e rios, bem como
em frente ou ao redor de bares, lanchonetes, restaurantes, depósitos de bebidas
e similares.
Art.19 Está proibido o funcionamento
do comércio lojista e shopping center fora do horário compreendido entre 10
(dez) e 19 (dezenove) horas, com exceção ao comercio de material de construção e
lojas de tintas que poderão funcionar em horário normal, em razão da natureza
de atividade essencial.
Art.20 Está proibida a atividade dos
ambulantes fora do horário compreendido entre 13 (treze) e 18 (dezoito) horas.
Com exceção ao disposto no artigo 17º.
Parágrafo
Único – Deve ser obrigatoriamente
respeitado o protocolo de segurança sanitária e o espaçamento de 15 (quinze) metros
entre os pontos de venda.
Art.21
Não está
recomendada a frequência e
permanência nas praias, parques, rios, lagos, lagoas, praças, mirantes e
jardins do Município.
Art.22
Está proibida a circulação de pessoas e
veículos no Município no horário compreendido entre 0h e 06h. Instituído,
assim, o horário de restrição de circulação.
Parágrafo
Único – O horário de restrição
instituído no caput desse artigo não
se aplica ao trânsito e circulação de pessoas e veículos em razão do trabalho e
atividades essenciais.
Art.23
Está proibida a frequência e permanência nas áreas kids, entretenimento infantil, de qualquer estabelecimento
comercial.
Art.24
Está proibida
a realização presencial de cultos, missas ou atos religiosos em todo e qualquer
templo de respectiva natureza, permitido apenas na modalidade online.
Art.25
Está proibido o ingresso de ônibus de
excursões no Município.
Art.26 Está proibido o funcionamento de hotéis,
motéis, hostels e pousadas, com
exceção ao atendimento a hóspedes em viagem corporativa, limitada a capacidade
máxima de 30% das vagas disponíveis.
Art.27
Permanece proibido o funcionamento de boates,
danceterias, karaokê, casas noturnas e de show de qualquer natureza.
Art.28
Obrigatório uso de máscaras em todo e
qualquer lugar público, o não cumprimento sujeita o infrator a respectiva sanção.
Art.29 Obrigatória
a observação e obediência a adoção e prática do protocolo de preservação da saúde,
respeitando o isolamento social e higienização das mãos com água e sabão ou
álcool 70%.
Art.30 Em caso de descumprimento das
normas previstas neste Decreto, os infratores, cujo funcionamento dependa de
alvará ou licença, ficam sujeitos às seguintes sanções:
I – Suspensão
das atividades por 30 (trinta) dias e lacre do estabelecimento;
II – Suspensão das atividades
por 30(trinta) dias e recolhimento do equipamento e material de trabalho, como
carrocinhas, barracas, food truck, trailer e similares.
Art.31 Em caso
de descumprimento do disposto no artigo 30 do presente Decreto os infratores
responderão por crime de desobediência previsto no Código Penal Brasileiro.
Art.32 Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogado o Decreto 2809/2021.
Gabinete do Prefeito, 18 de
março de 2021.
MARCELINO CARLOS
DIAS BORBA
Prefeito
do Município de Rio das Ostras

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