
O presidente do Tribunal de Justiça do Estado
do Rio de Janeiro, desembargador Claudio de Mello Tavares, acaba de determinar
que os servidores da área de Saúde em Campos de Goytacazes voltem ao trabalho
em até 24h tendo um vista a pandemia do coronavírus. Caso a decisão não seja
obedecida, a categoria - que está em greve desde fevereiro - terá
que pagar multa diária no valor de R$ 1 milhão, além de sofrer sanções e
responsabilizações cabíveis. Segue a íntegra da decisão em anexo.
DISSÍDIO DE GREVE N. 0015202-17.2020.8.19.0000
Autor: MUNICÍPIO DE
CAMPOS DOS GOYTACAZES
Réu: SINDICATO DOS MÉDICOS DE
CAMPOS
DECISÃO
Trata-se de ação proposta pelo Município de
Campos dos Goytacazes, pretendendo a declaração da ilegalidade de greve
deflagrada pelo Sindicato dos Médicos de Campos, desde 18 de fevereiro de 2020,
sem prazo de duração.
Questiona que o movimento paredista ocorre
justamente em período no qual vivemos situação de emergência global por conta
da pandemia do Coronavírus (COVID-19), sendo as unidades básicas de saúde
indispensáveis para a prevenção e o tratamento da doença.
Afirma que várias unidades de saúde estão sem
nenhum profissional e que o sindicato réu apresenta diversas reivindicações,
algumas já atendidas e outras obstadas por questões orçamentárias.
Sustenta que não foi observada a reserva do
contingente mínimo para assegurar a continuidade de prestação de serviços
inadiáveis à população; que os médicos prestam serviço essencial, o qual não
pode ser interrompido em sede de movimento grevista; que não foram esgotadas as
negociações com o Poder Público, dentre outras questões em desacordo com a Lei
nº. 7.783/89.
Requer seja concedida a tutela antecipada
para deferir o imediato retorno dos servidores representados pelo sindicato réu
aos seus postos de trabalho, sob pena de multa diária a ser arbitrada por este
Juízo. Alternativamente, requer que seja mantido o percentual mínimo de 80% dos
servidores médicos, a fim de garantir a continuidade dos serviços prestados.
No mérito, requer a procedência da ação, declarando
a ilegalidade da greve deflagrada pelo réu.
É o relatório. Decido.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos
Mandados de Injunção nº 670/ES, 708/DF e 712/PA, consolidou entendimento no
sentido da eficácia imediata do direito constitucional de greve dos servidores
públicos, a ser exercido por meio da aplicação da Lei nº 7.783/1989, até que
sobrevenha lei específica para regulamentar a questão.
De outro lado, sendo a Lei nº 7.783/1989 o
balizamento escolhido pelo Supremo Tribunal Federal para a apreciação do
direito de greve dos servidores públicos, as limitações ali constantes, por
ainda maior razão, aplicam-se ao caso de greves envolvendo serviços de caráter
especial.
Assim, se a própria Lei nº 7.783/1989 prevê o
dever de manutenção de serviços considerados essenciais, o caráter
ontologicamente público dos serviços prestados por servidores públicos exige
ainda maior rigor na ponderação entre o direito de greve e o interesse coletivo
na manutenção dos serviços quando certas atividades estão envolvidas.
Compete a esta Presidência, por força do art.
3º, I, “o”, números 2 a 7, do Regimento Interno do Tribunal, com a redação dada
pela Resolução nº 14/2014 do Órgão Especial, a apreciação inicial dos dissídios
coletivos de greve bem como a avaliação da necessidade de se atender aos
interesses da comunidade, verificando se a atividade desempenhada pela
categoria, em estado de greve, deve ser inserida dentre aquelas de caráter
essencial, os quais não podem ser interrompidos.
Na hipótese em tela, há de se ter em conta
que parcela dos pleitos demanda disponibilidade orçamentária, a impor, para o
seu respectivo acolhimento, adequação aos limites impostos pela Lei de
Responsabilidade Fiscal para aumento dos
gastos com pessoal, prévia dotação orçamentária e
a promulgação de lei formal.
Tendo em vista os graves e intensos
desdobramentos que provoca, a greve constitui direito a ser exercido de forma
excepcional, jamais como medida inicial de pressão para compelir o empregador a
atender às reivindicações da categoria, por mais justas que sejam.
Os artigos 6º e 196, ambos da Constituição da
República/88, o artigo 287 da Constituição Estadual, bem como o artigo 7º da
Lei nº 8.080/90, Lei Orgânica da Saúde, destacam a relevância da questão
referente ao direito fundamental à saúde, tema que tem sido reiteradamente
suscitado no meio jurídico. O artigo 198 da Constituição da República/88, por
sua vez, determinou, expressamente, algumas das principais diretrizes da
preservação do direito à saúde, referindo-se ao atendimento integral do cidadão
e à criação do sistema único de saúde (SUS), dispondo que o financiamento será
assegurado com recursos do orçamento da seguridade social da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes.
O direito de greve no âmbito da Administração
Pública sofre limitações, na medida em que deve ser confrontado com os
princípios da supremacia do interesse público e da continuidade dos serviços
públicos para que as necessidades da coletividade sejam efetivamente
garantidas.
Aplicada ao serviço público, a restrição que
emerge do disposto no art. 11, da Lei 7.783/89 pode, em virtude da natureza do
serviço prestado, alcançar abrangência ilimitada, obstando a paralisação não
apenas parcial, mas integral dos serviços.
A própria Organização Internacional do
Trabalho, por meio de ato editado pelo seu Comitê de Liberdade Sindical (OIT
Verbete 394), reconhece como lícita a vedação do direito de greve aos
servidores “que atuam como órgãos de poder público, ou nos serviços
essenciais no sentido estrito do termo, isto é, aqueles serviços cuja
interrupção possa pôr em perigo a vida, a segurança, ou a saúde da pessoa, no
todo ou em parte da população”.
Ao julgar o Mandado de Injunção n 712, o STF
firmou a orientação de que certas categorias de servidores públicos devem ser
integralmente privadas do exercício do direito à suspensão das suas atividades,
com o escopo de resguardar a defesa de interesses de maior envergadura,
igualmente consagrados pela Constituição de 1988, segundo se extrai do trecho
abaixo reproduzido:
“Os servidores públicos são, seguramente,
titulares do direito de greve. Essa é a regra. Ocorre, contudo, que
entre os serviços públicos há alguns que a coesão social impõe que sejam
prestados plenamente, em sua totalidade. Atividades das quais dependam a
manutenção da ordem pública e a segurança pública, a administração da Justiça -
onde as carreiras de Estado, cujos membros exercem atividades indelegáveis,
inclusive as de exação tributária - e a saúde pública não estão inseridas no
elenco dos servidores alcançados por esse direito (...).”
(Grifos nossos)
Sobre o tema já se manifestou o nosso
Tribunal de Justiça, em hipótese envolvendo a mesma categoria aqui tratada:
0052811-44.2014.8.19.0000 - DISSÍDIO COLETIVO
DE GREVE
Des(a). LEILA MARIA CARRILO CAVALCANTE
RIBEIRO MARIANO - Julgamento: 27/10/2014 - OE - SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO E
ORGAO ESPECIAL
Agravo. As atividades exercidas pelos
Agentes Comunitários de Saúde e Guarda de Endemias constituem-se essenciais à
coletividade e à saúde pública. Impossibilidade de paralisação. Lei nº
7.783/89. Aplicação correta da multa. Presença dos requisitos do artigo 273 do
CPC. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Íntegra do Acórdão - Data de
Julgamento: 27/10/2014 (*)
Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento:
17/11/2014
Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento:
19/09/2016 (*)
(grifos nossos)
Cumpre registrar, ainda, que o Brasil, como
outros países, vive situação excepcionalíssima, de emergência global em virtude
da pandemia do Coronavírus (COVID-19), sendo as
unidades básicas de saúde (UBS’s), de
acordo com orientação técnica do Ministério
da Saúde, indispensáveis para a prevenção e
tratamento da doença, pois o primeiro contato dos pacientes é
realizado nas referidas unidades, de sorte que a
ausência de profissionais médicos causa incomensuráveis
riscos à saúde da população campista.
Em decorrência da pandemia do Coronavírus,
foi editado pelo Município Autor o Decreto n.º 021/2020, que dispõe
sobre medidas de enfrentamento da emergência
de saúde pública, não podendo a rede
municipal de saúde se ver privada da
atuação dos profissionais médicos representados pelo sindicato réu.
Pelo exposto, presentes os pressupostos,
defiro a antecipação pretendida para determinar:
Que as atividades prestadas pelos servidores
da área da saúde sejam restabelecidas, no prazo de 24 horas, com o retorno às
suas atividades, sob pena de multa diária de R$ 1.000.000,00 (um milhão de
reais), sem prejuízo das sanções e responsabilizações cabíveis;
- Designo o
dia _____________ às ______, para a Audiência de Conciliação a se
realizar nesta Presidência, nos termos do artigo 3º, I, “o”, 2, do
Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, na redação dada pela
Resolução nº 14/2014, do Órgão Especial deste Tribunal de Justiça.
- Intime-se o
Sindicato, mediante representantes com poderes para transigir e devendo
apresentar pauta de reivindicações;
- Intime-se o
Estado do Rio de Janeiro por sua Procuradoria; e
- Intime-se o
Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro.
Rio de Janeiro, 17 de março de 2020.
Desembargador CLAUDIO DE MELLO
TAVARES
Presidente do Tribunal de
Justiça
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