![]() |
Jeanne
Vargas - Agência O Dia
|
Justiça manda
instituto conceder benefício a trabalhador que ficou afastado 11 anos
Rio - O direito
de incluir o período de licença-médica recebendo auxílio-doença para contagem
de tempo de serviço na concessão de aposentadoria no INSS foi reconhecido pela
Justiça. Nova sentença seguiu a determinação que obriga o instituto a somar o
afastamento de trabalhadores do Rio de Janeiro e do Espírito Santo que
receberam o benefício por incapacidade ao tempo de contribuição.
No caso
concreto - que não é de revisão, mas sim de concessão - o trabalhador, de 68
anos de idade, morador de Piabetá, Município de Magé, fez o pedido de
aposentadoria por idade em 2016, mas o INSS negou o requerimento. O instituto
alegou que ele não teria alcançado a carência mínima de 180 contribuições para
se aposentar por tempo de serviço.
"Diante da
negativa o trabalhador entrou na Justiça para ter seu direito
reconhecido", conta a advogada Jeanne Vargas, do escritório Vargas &
Navarro Advogados Associados, que protocolou a ação na 1ª Vara Federal de Magé.
"Na sentença,
a juíza Ana Carolina Vieira de Carvalho reconheceu como carência o período em
que o segurado esteve de de auxílio-doença, de 16 outubro de 1982 a 15 junho de
1994, ou seja, equivalente a 139 contribuições que, somadas ao outros períodos
trabalhados, ultrapassaram a carência mínima exigida por lei, que são 180
contribuições", explica Jeanne.
"Dessa
forma, por analogia ao disposto no Art. 55, II da Lei 8.213/91, entendo que o
período intercalado de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez deve ser
computado não apenas para efeitos de tempo de contribuição, mas também para
efeitos de carência", relatou a juíza.
"O INSS
recorreu e o processo está aguardando novo julgamento. Porém com a sentença,
que concedeu a tutela de urgência, o INSS foi obrigado a implementar a
aposentadoria de R$ 954", informa.
TNU e STJ
têm mesmo entendimento
A Turma
Nacional de Uniformização (TNU) e o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem
firmado entendimento no sentido de que o cômputo do período de licença com
benefício por incapacidade como carência só é possível quando intercalado com
períodos em que há o exercício de atividade laborativa.
"Como o
segurado após o fim do auxílio-doença em 1994, voltou a contribuir para a
Previdência, esses recolhimentos tornaram o auxílio-doença intercalado,
preenchendo o requisito da lei", conta a advogada Jeanne Vargas.
De acordo com a
advogada, a sentença abre precedente para que o auxílio-doença seja considerado
na concessão da aposentadoria por idade, mas para benefícios que não tiveram
esse tempo considerado.
Por MARTHA IMENES

Nenhum comentário:
Postar um comentário
Obrigado pelo seu comentario.
Fique sempre ligado do que acontece em nossa cidade!