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| O Tribunal seguiu sua jurisprudência e acolheu recursos interpostos pelo Ministério Público Eleitoral (MPE). Fotos Divulgação / Arte ROJORNAL |
O Tribunal
Superior Eleitoral (TSE) negou por unanimidade, na sessão desta terça-feira
(10), o registro de candidatura do prefeito de Rio das Ostras, Carlos Augusto
Balthazar (PMDB) por abuso de poder econômico e político nas eleições de 2008.
No julgamento,
o plenário da Corte aplicou o entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal
(STF) que, em repercussão geral, afirmou que a inelegibilidade de oito anos
prevista na alínea “d”, do inciso I do artigo 1º da Lei Complementar 64/1990(Lei de Inelegibilidades)
pode ser aplicada a casos anteriores à vigência da Lei Complementar nº 135/2010
(Lei da Ficha Limpa). O TSE determinou a realização de nova eleição no
município fluminense.
O Tribunal
seguiu sua jurisprudência e acolheu recursos interpostos pelo Ministério
Público Eleitoral (MPE), pela Coligação Fé, Coragem e Trabalho e outros que
sustentaram que Carlos Augusto se encontrava inelegível no momento do pedido de
registro de candidatura às Eleições de 2016, condição essa que durou de 5 de
outubro de 2008 a 5 de outubro de 2016. O primeiro turno das eleições de 2016
ocorreu em 2 de outubro, três dias antes de vencer a inelegibilidade de
Carlos Augusto. Ele foi eleito com 28.046 votos para prefeito de Rio das
Ostras, o que equivale a 60,32% dos votos dados aos candidatos ao cargo
(válidos).
O Ministério
Público e a coligação adversária conseguiram, com os recursos no TSE, reverter
decisão do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro (TRE/RJ) que havia
concedido o registro de candidatura ao político, ao reverter sentença do juiz
de primeira instância. No caso, a Corte Regional afastou a causa de
inelegibilidade imposta contra o candidato, prevista na alínea “d” do inciso I
do artigo 1º da Lei de Inelegibilidades
Esse
dispositivo prevê que são inelegíveis, para o pleito em que disputam ou tenham
sido diplomados e para as que ocorrerem nos oito anos seguintes, aqueles que
tenham contra si representação julgada procedente pela Justiça
Eleitoral, em decisão transitada em julgado ou dada por órgão
colegiado, em processo de apuração de abuso do poder econômico ou político.
Voto do
relator
Na condição de
relator dos recursos, o ministro Tarcisio Vieira de Carvalho Neto afirmou que a
decisão do TRE fluminense “não encontra respaldo” na jurisprudência do TSE.
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| Ministro Tarcisio Vieira de Carvalho Neto Divulgação |
Carlos Augusto
foi condenado inicialmente nos termos da redação original do artigo 22 da Lei
Complementar 64/90 à sanção de três anos de inelegibilidade em Ação de
Investigação Judicial Eleitoral (Aije) proposta para apurar abuso de poder econômico
nas Eleições de 2008.
O ministro
lembrou que, dois anos depois dos fatos investigados, entrou em vigor a Lei da
Ficha Limpa, que incluiu diversos dispositivos na Lei Complementar n° 64/90,
aumentando, inclusive, o prazo de inelegibilidade para oito anos como punição a
esse abuso. Tarcisio Vieira recordou ainda que, em 1º de março de 2018, o STF
fixou a tese de repercussão geral no Recurso Extraordinário (RE) 929670 da
aplicação do prazo de oito anos de inelegibilidade aos condenados pela Justiça
Eleitoral antes da edição da LC nº 135/2010 (Lei da Ficha Limpa).
“A
aplicabilidade das hipóteses previstas na Lei Complementar nº 135/2010 a fatos
anteriores à sua vigência já se encontrava assentada em julgados do TSE”,
destacou o relator.
Ao contrário do
que foi decidido pelo TRE do Rio de Janeiro, o ministro observou que a
inelegibilidade de oito anos de Carlos Augusto, já com base na alínea “d” da LC
64/1990, considerada a data em que foi praticado o abuso, somente se esgotou
depois de passado o primeiro turno das Eleições de 2016. “É fato incontroverso,
portanto, que o candidato estava inelegível na data do pleito (2.10.2016)”,
disse Tarcisio Vieira.
O ministro
disse que, de acordo com o artigo 224 do Código Eleitoral, o indeferimento do
registro de candidatura pela Justiça Eleitoral “acarretará a realização de novo
pleito no município de Rio das Ostras”.
Segundo
Tarcisio Vieira, o fato de, em tese, Carlos Augusto poder participar “do
certame suplementar não justifica, neste momento, a manutenção do deferimento
do seu registro, porquanto, além de nada garantir nova vitória, e possível que
sobrevenham novas hipóteses de inelegibilidade”.
| Prefeito Carlos Augusto ao lado da mãe e esposa, Dona Marcia no dia da posse no Fórum de Rio das Ostras. Foto: Angel Morote / Rio das Ostras Jornal |
A defesa de
Carlos Augusto havia solicitado, em sustentação oral da tribuna, que os
recursos do MPE, da coligação e outros não fossem conhecidos.
“E, na hipótese
de providos, que fossem devolvidos os autos ao TRE-RJ para que ele se
pronunciasse sobre os princípios da proporcionalidade e razoabilidade [da
punição]. E, se superados esses, examinasse se, no caso dos autos, estão
presentes as circunstâncias necessárias para a caracterização da
inelegibilidade”, disse o advogado Fernando Neves.
Adminstração
Interina
De acordo com TSE
e confirmada a publicação da decisão do Tribunal será definida uma data para
uma nova eleição em Rio das Ostras que ocorrerá ainda esse ano. O presidente da
Câmara Municipal, Carlos Alberto Afonso Fernandes (PSB), deverá assumir a prefeitura
interinamente.


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