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Feto morreu
logo após o parto (Thinkstock/VEJA)
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Religioso terá de indenizar casal
em 60.000 reais por ter entrado com pedido para evitar que mulher abortasse
feto sem condição de sobreviver fora do útero
Em decisão unânime, o Superior
Tribunal de Justiça (STJ) condenou o padre Luiz Carlos Lodi da Cruz a pagar
60.000 reais de indenização por interromper um aborto legal. O caso ocorreu em
2005, no interior de Goiás. A relatora do processo, ministra Nancy Andrighi,
avaliou que o padre agiu “temerariamente” quando pediu a suspensão do
procedimento médico de interrupção da gravidez, que já estava em curso.
Há 11 anos, Lodi da Cruz entrou
com um habeas corpus para impedir que uma mulher grávida levasse adiante a
interrupção da gravidez de feto diagnosticado com síndrome de Body Stalk –
denominação dada a um conjunto de malformações que inviabilizam a vida fora do
útero. O padre alegou que os pais iriam praticar um homicídio e pediu a
interrupção do procedimento. O pedido foi atendido pelo Tribunal de Justiça de
Goiás.
No momento da decisão, a gestante
já estava internada em um hospital tomando medicação para induzir o parto,
quando foi forçada a voltar para casa. Com dilatação iniciada, ela passou os
oito dias seguintes sentindo dores até a hora do parto, quando retornou ao hospital.
O feto morreu logo após o nascimento. A ação por danos morais do casal contra o
padre foi negada pela Justiça de Goiás e, posteriormente, encaminhada ao STJ.
Acompanhando o voto da relatora,
todos os membros da Terceira Turma do STJ entenderam que o padre “abusou do
direito de ação e violou direitos da gestante e de seu marido, provocando-lhes
sofrimento inútil”. “Esse exaustivo trabalho de parto, com todas as dores que
lhe são inerentes, dão o tom, em cores fortíssimas, do intenso dano moral suportado,
tanto pela recorrente como pelo marido”, disse Nancy.
De acordo com a ministra, o padre
“buscou a tutela estatal para defender suas particulares ideias sobre a
interrupção da gestação” e, com sua atitude, “agrediu os direitos inatos da mãe
e do pai”, que contavam com a garantia legal de interromper a gestação. Ela
destacou decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), de 2012, que afastou a
possibilidade de criminalização da interrupção de gestação de anencéfalos.
Em nota, o padre que é
presidente da organização Pró-Vida de Anápolis (GO), afirmou que a decisão do
STJ de aceitar o pedido de indenização do casal foi “surpreendente” e o
desembargador que deferiu o habeas corpus também deveria ser condenado. Ele
declarou que manter a gestação foi “bem melhor” do que se o feto fosse “jogado
fora e misturada ao lixo hospitalar”. Ainda segundo o religioso, ele
entrou com o habeas corpus sem acreditar que teria êxito e escreveu o documento
à mão. Poucos dias depois de entrar com a ação, ele disse que leu uma notícia
no jornal que afirmava que a ação havia perdido objeto, pois o aborto já havia
sido realizado, e por isso não prestou assistência ao casal.
“Esse equívoco foi lamentável. Se
eu soubesse que Geovana (o feto) havia sobrevivido e que seus pais estavam em Morrinhos,
sem dúvida eu teria ido visitá-los, acompanhá-los durante a gestação,
oferecer-lhes assistência durante o parto (como fizemos com tantas outras
gestantes) e, em se tratando de uma criança com risco de morte iminente,
batizá-la logo após o nascimento”, escreveu. “Quando eu soube de tudo,
Geovana já havia nascido em 22 de outubro de 2015, vivido 1h45 e morrido sem
que ninguém se lembrasse de batizá-la. De qualquer forma, ela recebeu um nome e
foi sepultada, destino bem melhor que o de ser jogada fora e misturada ao lixo
hospitalar”.
(Com Estadão Conteúdo)

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