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A assessoria de comunicação do governador
do
Estado do Rio foi procurada, mas não se
manifestou
sobre o assunto. (Levy Ribeiro /
Agência O Dia)
|
O crime
eleitoral cometido em campanha foi a utilização do chamado "gabinete
itinerante"
O MPE
(Ministério Público Eleitoral) deu parecer favorável à cassação do registro da
candidatura do governador do Rio de Janeiro, Luiz Fernando Pezão. O documento
foi assinado, no último dia 12 pelo procurador regional Eleitoral auxiliar,
Maurício da Rocha Ribeiro, e divulgado na sexta-feira (21).
O crime
eleitoral que a campanha de Pezão cometeu, segundo o MPE, foi a utilização do
chamado "gabinete itinerante", espécie de governo avançado, instalado
em diversas comunidades para atender às demandas da população. O parecer ainda
será apreciado pelo TRE (Tribunal Regional Eleitoral).
No parecer à
ação proposta por Lindbergh Farias, então candidato pelo PT, Ribeiro detalhou a
questão.
— Narra o autor
que o candidato Pezão, à frente do governo do estado do Rio de Janeiro, criou o
programa social ‘gabinete itinerante’, em ano eleitoral, sem
previsão orçamentária, com a finalidade de promover, pessoalmente, a
imagem do governador no cenário político-eleitoral, sob o argumento de que o
referido programa teria como objetivo ouvir as reivindicações da
população.
O procurador citou a Lei 9.504/97, conhecida como Lei das Eleições, que em seu Artigo 73 prevê a cassação do registro ou do diploma: “São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais":[...] Item 4º - "fazer ou permitir uso promocional em favor de candidato, partido político ou coligação, de distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social custeados ou subvencionados pelo Poder Público"; […] Paragrafo 5º - "nos casos de descumprimento do disposto nos incisos do caput"; e no Parágrafo 10º, sem prejuízo do disposto no Parágrafo 4º - "o candidato beneficiado, agente público ou não, ficará sujeito à cassação do registro ou do diploma”.
O procurador citou a Lei 9.504/97, conhecida como Lei das Eleições, que em seu Artigo 73 prevê a cassação do registro ou do diploma: “São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais":[...] Item 4º - "fazer ou permitir uso promocional em favor de candidato, partido político ou coligação, de distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social custeados ou subvencionados pelo Poder Público"; […] Paragrafo 5º - "nos casos de descumprimento do disposto nos incisos do caput"; e no Parágrafo 10º, sem prejuízo do disposto no Parágrafo 4º - "o candidato beneficiado, agente público ou não, ficará sujeito à cassação do registro ou do diploma”.

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