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CIDADE

Projeto Cria município de Tamoios

Emancipação de Tamoios a poucos passos de se concretizar

Tramita na Alerj Projeto de Lei nº 3.008/2010 que emancipa a região de Tamoios, atual 2º distrito de Cabo Frio. O projeto, de autoria dos deputados Sabino (PSC), Paulo Ramos (PDT) e Jorge Picciani (PMDB), conclui que o município, que detém 75% dos royalties do petróleo, é capaz de se modernizar de maneira mais efetiva.

Para Sabino, o projeto, que atende solicitação dos moradores manifestada há mais de quinze anos através de abaixo-assinado, visa tornar melhor a vida dos cidadãos. Tanto os do novo município de Tamoio, quanto para a população de Cabo Frio. O parlamentar acredita que a distância entre o atual distrito de Tamoios e a sede é o pior problema enfrentado pelos cidadãos.

“Para chegar à sede da cidade os moradores precisam se locomover cerca de 45 km. A distância também inviabiliza políticas públicas melhores, já que há um significante abismo entre as duas localidades,” disse Sabino.

O deputado já visualiza o enriquecimento de pólos que representam um futuro promissor para Tamoios, como o setor turístico. “Tenho certeza que a criação desse novo município fará com que toda a região dos lagos cresça. Haverá uma maior atração turística, já que o município contempla grandes belezas naturais. Obviamente, a chegada do turismo trará mais empregos e renda para os moradores do novo município do estado”, enfatizou Sabino.

A Votação ocorrerá nesta terça-feira, 20 de abril, em sessão extraordinária, na ALERJ.

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

ORDEM DO DIA

SESSÃO EXTRAORDINÁRIA

PROJETO DE LEI Nº 3008/2010, DE AUTORIA DOS DEPUTADOS JORGE PICCIANI, PAULO RAMOS E SABINO, QUE CRIA O MUNICÍPIO DE TAMOIOS A SER DESMEMBRADO DO MUNICÍPIO DE CABO FRIO.

PROJETO DE LEI Nº 3008/2010

EMENTA:

CRIA O MUNICÍPIO DE TAMOIOS A SER DESMEMBRADO DO MUNICÍPIO DE CABO FRIO.

Autor(es): Deputado JORGE PICCIANI, PAULO RAMOS, SABINO A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

RESOLVE:

Art.1º - Fica criado o Município de TAMOIOS, com sede em Tamoios, localizado e formado no 2º Distrito do Município de Cabo Frio. Art.2º - O Território do Município de TAMOIOS, constituído de todo o 2º Distrito acima citado, é compreendido dentro dos seguintes limites territoriais: LIMITES INTERMUNICIPAIS a) COM O 1º DISTRITO DO MUNICÍPIO DE CABO FRIO Começa no marco municipal do Retiro e segue em linha fazendo divisa com o Município de São Pedro D'Aldeia até o ponto denominado Igreja Batista, próximo à TELEMAR (antiga TELERJ). Segue divisa com o Município de Araruama até a foz do Rio São João no último ponto acima denominado pelo rumo do Conservatório dos Índios. b) COM O MUNICÍPIO DE CASIMIRO DE ABREU Começa no Rio São João, em ponto em prolongamento do rumo do Conservatório dos Índios e desce por esse rio até a sua foz no Oceano Atlântico. c) COM O OCEANO ATLÂNTICO Começa na foz do Rio São João e vai até a praia da Raza, margeando até encontrar o marco dos Gonçalves. Art.3º - O Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Rio de Janeiro designará a data que serão realizadas as eleições para Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, assim como posse dos mesmos. Art.4º - O número de Vereadores da primeira Legislatura será de 09 (nove) nos termos previstos no artigo 29, inciso 29, inciso IV, A, da Constituição Federal. Art.5º - Esta Lei entrará em vigor, revogando-se as disposições em contrário.

Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 07 de abril de 2010. Deputado JORGE PICCIANI Deputado PAULO RAMOS Deputado SABINO

JUSTIFICATIVA

O Distrito de Tamoios é responsável por 75% dos royalties de petróleo do Município de Cabo Frio, entretanto muito pouco é aplicado em benefício ao distrito. Tamoios não dispõe de infra-estrutura para atender as necessidades de sua população, que tem que recorrer ao Distrito de Barra de São João, Município Casimiro de Abreu ou ao centro do Município de Cabo Frio, cerca de 45 km, para ter acesso aos serviços mais essenciais, que vai do direito à saúde e à educação até a simples utilização de uma agência de correios. Não há agências bancárias ou Juizados Especiais de Vara Cível para auxílio jurídico à população.

A propositura objetiva legitimar o processo enviado à ALERJ, requerido pela população local, datado de 07/04/1994, onde foi anexado um abaixo-assinado que manifestou o desejo de emancipação do Distrito de Tamoios. O processo teve sua tramitação interrompida, por ato anti-regimental, contrariando o previsto no Art.84, §7º: "Art.84 - (...) §7º - Nos casos em que as assinaturas de uma proposição sejam necessárias ao seu trâmite, não poderão ser retiradas ou acrescentadas após a respectiva publicação ou, em se tratando de requerimento, depois de sua apresentação à Mesa."

No entendimento do relator houve uma nulidade do ato. Entretanto, a população ficou prejudicada, uma vez que não houve consulta prévia da mesma sobre qualquer procedimento em relação ao processo.

Por fim, cumpre ressaltar que a iniciativa precedeu a Emenda Constitucional nº 15 de 12 de setembro de 1996, que deu nova redação ao §4º do Art.18 da Constituição Federal, situação esta assemelhada à emancipação do Município de Mesquita, que teve Lei aprovada nesta Casa de Leis (25/09/1999), e seu cumprimento assegurado pelo Supremo Tribunal Federal, baseado no Art.27 da Lei nº 9.868, de 10 de novembro de 1999.

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