Por que um candidato com
quase a metade de votos é eleito e o outro não?
Algumas pessoas se espantam
com tal situação, questionando o motivo para tal fato. A legislação
brasileira prevê a coexistência de dois sistemas eleitorais: majoritário e
proporcional.
A eleição
majoritária é utilizada para a eleição de Presidente da República,
Governadores, Senadores e Prefeitos. No caso de eleição para Senador e de
Prefeitos de cidades com menos de 200 mil eleitores, são eleitos os candidatos
mais votados, sem a realização de segundo turno. Na eleição para
Presidente da República, Governadores, e Prefeitos de cidades com mais de 200
mil eleitores, realiza-se um segundo turno de votação entre os dois candidatos
mais votados caso nenhum deles tenha alcançado a maioria absoluta (50% +1) dos
votos válidos no primeiro turno.
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| Resultado de votação em Rio das Ostras, sem contar os candidatos indeferidos, que não tiveram seus votos computados. |
A eleição
proporcional visa à representação da população de determinada
circunscrição eleitoral, almejando assegurar a participação dos diversos
segmentos da sociedade, organizados em partidos políticos. Através da eleição
proporcional, são escolhidos os Vereadores, Deputados Estaduais e Distritais
(no caso do Distrito Federal) e Deputados Federais.
Diferentemente do sistema
majoritário, na representação proporcional nem sempre o candidato mais votado
será eleito. É necessário que seu partido (ou coligação) receba da população
que deseja representar um mínimo de apoio manifestado pelo voto.
Esse mínimo de apoio popular
é verificado através do quociente eleitoral, que é a divisão de todos os votos
válidos (votos nominais + votos de legenda) pelo número de vagas a serem
preenchidas. Só poderão concorrer à distribuição dos lugares os partidos e
coligações cuja soma dos votos válidos tiver alcançado o quociente eleitoral.
Para se definir os eleitos
utilizam-se diversos cálculos matemáticos, definidos pelos artigos 106 a 109 do Código
Eleitoral:
1) Quociente Eleitoral:
É o número de votos válidos computados na eleição para vereador
(nominais e nas legendas) divididos pelo número de vagas, desprezada a
fração se igual ou inferior a meio, equivalente a um, se
superior (art. 106 do Código Eleitoral). Veja como ficou a situação das
eleições em Rio das Ostras:
SITUAÇÃO 1 (sem os votos dos
candidatos que apareceram com 00 votos):
Votos
válidos:
42.999
Vagas na
Câmara:
13
Quociente
eleitoral:
3.308
SITUAÇÃO 2 RIO DAS OSTRAS
(com os votos dos candidatos que apareceram com 00 votos):
Votos
válidos:
55.084
Vagas na
Câmara:
13
Quociente
eleitoral:
4.237
2) Quociente
Partidário: É o número de votos válidos (nominais e de legendas) dados a cada
partido ou coligação, divididos pelo quociente eleitoral (arts. 107 e 108 do
Código Eleitoral), DESPREZADA A FRAÇÃO. Estarão eleitos tantos candidatos
registrados por um Partido ou coligação quantos o respectivo quociente
partidário indicar, na ordem da votação nominal que cada um tenha recebido. Por
este método são eleitos 8 vereadores, nas duas hipóteses:
SITUAÇÃO 1 (sem os votos dos candidatos que
apareceram com 0 votos):
![]() |
| Outros partidos e coligações não atingiram o quociente partidário para eleger vereadores. |
Eleitos por este processo:
Derlan, Nini e Eloi (PSC), Marcelino (PV), Geson Apicelo (PDT), Carlos Afonso
(PSB), Misaias (PSDB) e Alan Machado (PMDB).
SITUAÇÃO 2 (com os votos dos candidatos que apareceram
com 0 votos):
![]() |
| Outros partidos e coligações não atingiram o quociente partidário para eleger vereadores. |
Eleitos por este processo: Derlan e Nini (PSC), Marcelino (PV), Gelson Apicelo (PDT), Carlos Afonso (PSB), Misaias (PSDB), Robinho e Neco (PMDB).
3) Sobras: Faltam
preencher 5 vagas e para se definir os eleitos dividimos o número de
votos válidos dados a um partido ou coligação divididos pelo número de
candidatos a que tem direito + 1, cabendo ao Partido ou coligação que
apresentar a maior média um dos lugares a preencher. Repete-se a
operação para a distribuição de cada um dos lugares:
Eleitos situação 1: Cemir
Jóia, Alex Amarrado, Edilson, João Francisco e Nalvinha.
Eleitos situação 2: Betinho,
Alex Amarrado, Deucimar, Ademir da Farmácia e Aluísio Viana.
A nosso ver, foi um equívoco
do TRE manter a impugnação das candidaturas por problemas na prestação de
contas. A decisão já está pacificada na mais alta Corte Eleitoral. Sendo
assim, acreditamos que será essa a composição da Câmara, a não ser que um ou
outro venha a ser Secretário Municipal.
Candidatos a vereador
eleitos confirmado oficialmente pelo TRE após apuração dos votos do pleito
eleitoral do dia 7/10. As posições mudam de acordo aos votos contabilizados
após do deferimento do TSE dos candidatos que se encontravam sub judice.
Confira:






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